A árvore, a piscina, a discórdia. (Dir. de vizinhança)

Participei de uma conversa onde o presente caso veio à discussão. É um exemplo clássico onde um problema entre vizinhos tem solução na lei, no capítulo “direito de vizinhança” (arts. 1.277 a 1.313) do Código Civil (CCB):

A questão

Carlos tem um flamboyant plantado em seu quintal;

Manoel, vizinho ladeado de Carlos, acabou de construir uma piscina;

Ao soprar do vento, as flores do flamboyant de Carlos são transportadas e caem na piscina de Manoel, causando incômodo a este;

Carlos gosta do flamboyant, Manoel quer a superfície da sua piscina limpa. E agora?

As alternativas

Os deveres do vizinhos são: Respeitar a saúde, segurança e sossego do outro (art. 1.277 do CCB);
Não são deveres inerentes à vizinhança respeito a nenhum outro direito (a interpretação aqui é restrita); estes devem sim ser respeitados, mas por dever genérico de cuidado com o semelhante, não por questão específica de vizinhança; ou seja, em sede de direito de vizinhança, nada aqui cabe a Manoel.

Manoel teria, então, direito a perdas e danos pelo incômodo, decorrente do dever genérico de responsabilização civil (arts. 186 e 927 do CCB)? Ora, a árvore era pré-existente à piscina! Carlos tem, portanto, duas defesas (excludentes) a seu favor: Como o risco de sujar a piscina já era conhecido por Manoel quando construiu a piscina, há a “culpa exclusiva da vítima”, nada sendo cabível, portanto, a Manoel.

Aliás, como escrevemos anteriormente em nosso post, aquele que se autocoloca em risco não pode demandar pelo dano dele decorrente, pois o causador do dano está em exercício legal de direito; ou seja, até por isso Manoel não tem direito à indenização. Como se resolve o caso do flamboyant, então?

A solução

Uma tela ou outra contenção pode ser construída no muro divisório (art. 1.306 do CCB); e se assim for construída, Manoel não terá direito algum a exigir a retirada da árvore;

1 – Carlos arcará com os custos da colocação da proteção (art. 1.297 §2* do CCB); e

2- Manoel fica obrigado a permitir que os operários adentrem ao seu imóvel, se necessário, para a edificação da proteção (art. 1.313 do CCB).


10 thoughts on “A árvore, a piscina, a discórdia. (Dir. de vizinhança)

  1. Show esse caso!!!! O Manoel quer uma piscina intácta,limpa (rsrs)??? E se não existisse o Flamboyant do Carlos???? Da mesma forma, a piscina estaria sujeita à outras sujeiras, porque ela está exposta. O Manoel que coloque um protetor/capa em sua piscina. Caso contrário, mesmo sem a folhas do Flamboyant, a piscina estará sujeita à outas impurezas… hahahaha

  2. Professor, no ítem 1, das soluções, não cabe aos dois proprietários arcarem com as despesas? Pois o artigo citado diz o seguinte:

    “Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, REPARTINDO-SE PROPORCIONALMENTE ENTRE OS INTERESSADOS AS RESPECTIVAS DESPESAS.
    […]
    § 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.”

    1. Várias interpretações o presente “case” pode demandar. Na minha ótica, embora aparente que é o dono da piscina o interessado, não nos esqueçamos que ele é a “vítima” da situação, ou seja, em eventual ação de reparação civil (arts. 186, 927 e 402 do CCB) seria o dono da árvore a se dar mal da história. Então, sob essa perspectiva de consequência futura, seria ele (para não arcar com eventual futura indenização) o “interessado” legal em resolver a questão. Mas seu posicionamento é plenamente sustentável, também.

  3. Numa época em quu são comuns as balas perdidas é lamentável que o vizinho reclame de estar recebendo rosas do outro …

    1. Ouso discordar da idéia trazida no texto. A limitação ao direito de propriedade reside exatamente onde se inicia o direito do vizinho. Aliás, não há o direito adquirido de poluir (até porque rosas também apodrecem).
      Concordo, entretanto, que a autocomposição deve ser sempre estimulada, até porque não se resolve uma convivência com uma discussão judicial. Laços como família e vizinhança tendem a produzir efeitos sempre, portanto, a via judicial deve ser sempre a última ratio.

      1. Mas a “poluição” só passou a existir depois da construção da piscina. Ao que parece a árvore já existia antes da piscina e, consequentemente, as flores já caíam. Antes da piscina não havia reclamação alguma? As flores somente se converteram em poluição depois de ter sido feita a psicina? Se as respostas forem positivas para essas duas perguntas, quem construiu a piscina não tem razão em reclamar.

        1. A poluição já havia, mas era tolerada. Entendo que a norma, nesse caso, deve ser analisada sob um prisma constitucional, sob pena de resumirmos tudo a exercícios de mera subsunção, deixando os princípios em segundo plano. Ambos têm um dever de conduta, alicerçado na boa-fé e ética. Não seria justo forçar o morador do lado a arcar com o ônus da poluição produzida pelo seu vizinho, pelo simples fato de que ele já poluía antes.
          Por outro lado, entendo que a indenização deve ficar em último plano, pois o Direito de nossa época demanda a tutela específica, e a transformação de tudo em dinheiro, a meu ver, não é o melhor dos caminhos. Entendo que as propostas feitas a título de transação (a limpeza periódica, ou uma tela de proteção ou algo do gênero) deve ser uma solução também a ser considerada em eventual lide.
          Mas, como alguém comentou aqui, a situação admite interpretações. E me exponho às críticas, quando passo a trazer uma interpretação minha. 🙂

  4. O tema é polêmico, as ilustrações estão perfeitas, a fundamentação e explicação sãouinho um charme a parte.
    Daí o tema fica fácil de entender, descomplicado assim só por Marquinho. Continuo admirando suas aulas.

    Amilca Negrão

  5. No meu entender, a árvore já estava ali e portanto , o Manuel era ciente das flores da árvore. Precisamos observar que existem leis ambientais e ou municipais que proibem a retirada de árvore. Árvores nativas geralmente são proibidas a não ser que sejam replantadas em outro lugar, portanto para se retirar, precisa-se de um motivo como uma construção em que a árvore poderia por em risco a edificação ou está podre e cair, assim como prejudicar a rede elétrica.

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