JURISDIÇÃO (roteiro)

É função e atividade estatal de dizer o direto, solucionar conflitos e fazer valer suas decisões jurisdicionais.

Localização Constitucional

Preâmbulo, artigos 1º., I ; Art. 2º e 92 da CF

Princípios/Características da jurisdição

Substitutividade – A jurisdição age no lugar da parte, independente da vontade desta;
Definitividade -A decisão da jurisdição é imutável, gerando coisa julgada.
Inafastabilidade – Nada ou ninguém está imune à jurisdição;
Juiz Natural – O Juiz e Tribunal precisa ser pré-existente à questão a ser julgada.
Indeclinabilidade – O juiz não pode deixar de julgar. E a parte tem que aceitar o juiz que o Estado lhe deu;
Aderência – O limite físico da jurisdição é o território;
Indelegabilidade – Nenhum juiz pode transferir a outro seu poder de julgar.
Investidura – Jurisdição só é aplicada por quem regularmente ingressou no cargo cabível para tal;
Publicidade – Qualquer cidadão pode assistir julgamentos e ter acesso aos autos de processos;
Motivação das decisões judiciais – O juiz é livre para decidir, mas precisa fundamentar nos fatos e no direito cabível;
Inércia – A jurisdição só atua como provocada;
Disponibilidade – É a suposta vítima que decide se processa ou não. (No direito penal há casos de indisponibilidade;
Congruência – Deve haver correlação entre o que for pedido e o que for julgado.

Espécies de Jurisdição

Embora seja UMA, se divide para fins de estudo em: Contenciosa e Voluntária, Penal e Civil, Comum e Especial, de Direito e de Equidade.

Funções da Jurisdição

Social (promove paz na sociedade) , Político (afirma a soberania do Estado) e Jurídica (dá a cada um o que lhe deve).

 

O detalhamento do assunto “Jurisdição” está explanada em meu livro TGP turbinado! Entendendo a Teoria Geral do Processo“, a ser lançado em 4 de abril de 2012.


Author: Marco Evangelista

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