O que é
É a comunhão de vida entre duas pessoas para partilharem destino, situações e vínculos, mas sem as formalidades do casamento. Seus integrantes são chamados “companheiros” ou “conviventes” – Pela lei precisa homem+mulher, mas a jurisprudência já aceita o instituto para pares homogêneros (se quiser saber porque não escrevo “homoafetivos”, clique AQUI)
Configuração
- homem e a mulher (para o Código Civil; para a jurisprudência já se admite mesmo sexo)
- convivência pública (não precisa ser à vista de todos da sociedade, basta que não escondam de ninguém a relação), contínua e duradoura (não, não tem prazo mínimo);
- objetivo de constituição de família.
- Ausência de impedimento para casarem OU o(a) casado da relação já estar separado de fato do cônjuge
- Detalhe: não existe prazo nem para a condifuração da união estável, nem tempo mínimo para o que se considere (separação de fato);
Deveres
- lealdade, (Leia AQUI a diferença entre lealdade e fidelidade)
- respeito e assistência,
- guarda, sustento e educação dos filhos 1.723 do CCB)
- Ser curador do outro em caso de interdição (1.775 do CCB)
Direitos
- Seguro (793 do CCB)
- Usucapião afetivo (1.240-A do CCB)
- Vínculos de afinidade (1.595 do CCB)
- Alimentos (1.694 do CCB)
- Na separação, o regime de Comunhão Parcial (1.725 do CCB)
- Na sucessão, herdar os bens adquiridos onerosamete (1.790 do CCB)
Detalhe: A lei igualou a união estável ao casamento para tudo, exceto quanto a duas coisas: 1) O fim da união está se chama “separação” e não divórcio e, mais grave: 2)Para fins sucessórios, companheira recebe menos: enquanto a esposa fica com um quinhão igual a cada filho (lhe sendo garantido 25% do total, no mínimo), para a companheira fica a penas metade do quinhão cabível a cada filho (sem a garantia do mínimo de 25% do total); sim, a lei foi injusta.
Lembro que, se houver algum impedimento para que os sujeitos casem, caso assim o queiram, já se trata de concubinato e a coisa vai para o lado escuro da lei, ou seja, uma relação marginas e rechaçada por quase toda a jurisprudência, ou seja, o direito “da outra” ou “do Ricardão” ainda é zero no Brasil, exceto um ou outro julgados esporádicos.