Embora na prática e na mídia se use um pelo outro (ou se chame tudo de “jogo”), o fato é que, para o direito, existe sim uma diferença técnica entre tais termos.
- Usamos o termo “jogo” quando o desenvolvimento do ato envolve pessoas, ainda que a sorte seja exigível, mas seja um elemento acessório. Pôker, futebol, xadrez, damas, por exemplo. Na mídia, são chamados de “jogos de estratégia”;
- Usamos “aposta” quando alguém age contra o acaso; é o que se chama na mídia (e na Lei de Contravenções Penais, art. 50) de “jogo de azar”. São exemplos os dados e o caça níquel;
- Existe o jogo (e aposta) permitido e o proibido; os de prognósticos são exemplo de “jogos permitidos”, (embora, tecnicamente, sejam aposta): loto, sena, mega sena, loteria federal. A loteria esportiva também é aposta (e não jogo!) pois não há interação do apostador (na casa lotérica) com o jogadores. Os times de futebol, nas partidas, apenas compõem os placares utilizados como resultado nessas apostas;
- O CCB não regula a diferença entre jogo e aposta, tratando (arts. 814 a 817) tão somente das dívidas deles decorrentes. A regra civil básica é: Dívida de jogo é incobrável. Seja o empréstimo para alguém usar em jogo, seja o valor pago pelo jogador ao dono do jogo, não geram pretensão executiva (o prêmio, em jogos permitidos, estes sim, são cobráveis!).
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