Hoje estive na ESA – Escola Superior de Advocacia da OAB-AM. Ministrei uma curta palestra sobre Direito do Consumidor, direcionada a advogados. Como prometi aos presentes, segue um resumo do que tratei.
1- Usando as teorias da relação de consumo – O enquadramento
a primeira estratégia de defesa do fornecedor é tentar desqualificar a relação como de consumo. Assim já se retira a proteção consumerista que o autor da ação alega ter, e já joga fora ao menos metade dos dispositivos legais que o autor mencionou na peça.
2 – O “novo” ônus da prova: o que foi dito e o que não foi dito
Diferentemente do que possa parecer, o ônus da prova em relação de consumo não está “dinamizado”, ao menos não a princípio. É que o NCPC, no artigo 373, não mudou o ônus estáticos original nos casos genéricos, apenas trouxe a dinamização como uma nova possibilidade. Logo, nada de alegar que o ônus da prova consumerista foi revogada pelo NCPC.
3 – Desconsideração da Pessoa Jurídica no CDC e no NCPC
O artigo 28 do CDC permite desconsideração entre Pessoas Jurídicas, e não apenas PJ x PF e vice-versa.
4 – A nova “Penhora de Empresa”
O NCPC permite que se penhore não apenas renda, não apenas dinheiro, não apenas bens a serem vendidos em hasta… mas a própria empresa, com nomeação de administrador judicial, chamado administrador-depositário, que ira intervir e gerir a empresa até gerar dinheiro para o completo pagamento do débito.
5 – O Estado como fornecedor
O Estado, pode ser enquadrado como Fornecedor quanto aos serviços que presta?… Sim! Claro! Duvida? Leia o artigo 22 do CDC, está tudo lá…
6 – A questão dos honorários
Em juizados especiais, não há honorário de sucumbência em primeira instância, isso significa que o advogado de autor cuja parte contrária não recorre e perde recebe muito menos honorários, na verdade já quase metade do que ganharia.
7 – O filão das propagandas proibidas
As propagandas enganosas, abusivas, obscuras, ilícitas etc não tem sido alvo de ações judiciais, deixando um nicho de advocacia sem ser aproveitado.
8 – Os legitimados para as ações coletivas
São legitimados o Ministério Público, União, Estados, Município, Distrito Federal, Associação com pelo menos um ano de constituição e a Defensoria Pública.
Professor, primeiro, destaco que já conhecia o seu trabalho por meio do jornal local, quando dos esclarecimentos acerca das relações de consumo.
Quanto à palestra do dia 6 de abril, na ESA, fiquei mui satisfeito; muito clara e bem-humorada.
Saúde, professor Marco Evangelista.
Altevir Brito.
Grato, Altevir. Um abraço.