3 valores do “Direito de Família”

Tudo que envolva dinheiro, em direito de família, deveria levar em conta esses três valores, independentemente do que se disser em letra de lei.

É quer família não é direito, família é fato; ou seja, o direito já chega a reboque do que acontece, e não para criar os acontecimentos.

Assim, a se julgar conforme as leis existentes, se corre o grande risco de se determinar o injusto.

Expectativa – Quem cria legítima expectativa em outrem deve arcar com a responsabilidade de sua não efetivação; aqui entra indenização pelo rompimento imotivado de noivado; quebra de promessa do homem casado que prometera à concubina que se divorciaria para unir à mesma;

Convivência – Não se precisa contribuir financeiramente para a montagem de um patrimônio para que se tenha direito à parte dele na partilha. É que a contribuição não financeira, mas consubstanciada em apoio moral, afetivo, emocional, sexual e psicológico também contribuíram para que o outro amealhasse aquele patrimônio, o que desnatura o argumento de que “El(a) não contribuiu nada agora quer parte do meu patrimônio!”;

Necessidade – No que toca a pensão alimentícia, recebo muitas perguntas onde me perguntam se “é cabível eu receber pensão de…” – E eu pergunto logo: ” Você precisa?” – Já noto que o semblante muda, e ao rosto e a voz denunciam algo do tipo “não preciso, mas eu tenho direito!”; igualmente noto que vários pedido de pensão surgem com cunho punitivo “Ele aprontou comigo, agora ai ver!”. Assim, em se provando a necessidade, não há que se perquirir se a relação é lícia ou não, se o outro contribuiu a próproa construção da pessoas do devedor.


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