O enigma das “arras”

Escrevi na segunda edição do meu livro “Direito Civil sem estresse!” que “Arras ou sinal trazem uma forma de garantir o cumprimento das obrigações. trata-se de uma espécie de depósito de uma parte à outra onde, em caso de descumprimento, a parte que à deu, perde. O contratante entrega um valor ao contratado. Se o contratante descumprir o contrato, perderá o valor entregue e caso o contratado descumpra  avençado, devolverá em dobro o valor recebido.”

Ora, as arras (artigos 417 a 420 do CCB) são, portanto, um instituto real, já que um bem, no caso dinheiro, fica em posse do outro e, em caso de inadimplemento. O outro polo fica com as arras, ou seja, um “penhor”, simplesmente.

Mas não podemos chamar de penhor, já que não possui as formalidades de tal (como o registro); e, além do mais, não é direito real, por faltar a tipicidade (só a lei cria e lista direitos reais).

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