Achado é roubado?
Nosso Código Civil chama de “Descoberta” o achado de algo que talvez tenha dono. Quem encontrou deve procurar o dono e entregar-lhe o objeto (Art.1233), e recebe um valor de no mínimo 5% do valor da coisa perdida, acrescido de indenização do valor de conservação e transporte da coisa (Art.1234). O valor até pode ser maior a depender do esforço, situação dos envolvidos e possibilidade do dono ter encontrado a coisa.
O dono pode recusar a coisa, caso em que pertencerá a quem encontrou.
Se o dono não for encontrado, a coisa é entregue à autoridade competente (Art.1233, Par.Ún.), que deve empreender busca para encontrar o dono por 60 dias (Art.1236). Se o dono surgir, recupera sua coisa, indenizando os valores e mais a recompensa. Se não surgir o dono e a coisa for de pequeno valor, é desde logo entregue a quem a encontrou (Art. 1237, Par.Ún.).
Mas se a coisa for de grande valor, será vendida em hasta pública e o dinheiro obtido, depois de descontada a indenização e recompensa, é entregue ao município (Art.1237)
É possível que, mesmo que não se siga esse procedimento, alguém se torne dono de coisa perdida, basta que fique com ela de forma mansa e pacífica por pelo menos 5 anos, que aí ocorrerá o usucapião extraordinário de móveis, legitimando a propriedade com quem a encontrou (Art.1261).