A dupla natureza do “depósito elisivo” no processo de falência

Quando existe um pedido de falência litigiosa (requeria por qualquer legitimado exceto a própria empresa), a lei coloca como faculdade do réu a realização de um depósito em dinheiro correspondente ao valor da dívida alegada, acrescida de todos os acessórios (juros, multa, atualização e honorários advocatícios).

A esse depósito chamamos “depósito elisivo”.

Mas ocorre que tal “depósito” possui três finalidades diferentes, um deles sequer sendo o de um “depósito”, senão vejamos:

1 – Pode ser a confissão da própria dívida que deu origem ao pedido Neste caso, tal “depósito” não será um depósito, mas um pagamento mesmo;

2 – Pode ser uma “segurança de juízo” quando o réu pretende contestar os argumentos de falência requerida com base nos “atos de falência” (alegação de negociações ruinosas, evasão do estabelecimento, dilação informal de dívidas etc), suposta frustração de execução ou até a própria existência da dívida alegada como causa principal do pedido – Algo como “se não for acatada a defesa, que não se dê a falência, já que o dinheiro está depositado”. Neste caso, tal “depósito” é um depósito mesmo, podendo ser levantado ao final do processo, caso o réu logre êxito em sua defesa.

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