- Desde novembro de 2014, a retomada de veículo em financiamento não-pago é mais rápida e informal: o banco notifica o devedor para que devolva o veículo e 48 horas, só em não havendo tal restituição é que haverá a busca e apreensão judicial; e o recebimento das notificações sequer mais precisam ser de mão própria, podendo ser recedidas e assinadas por qualquer pessoa no endereço indicado no contrato; além disso, o banco pode vender informalmente o veículo, sem qualquer trâmite de avaliação ou leilão judicial do bem;
- Financiamento com “juros zero” sempre me soou meio fake: é fácil descobrir se há algo “estranho” na propaganda; basta perguntar se pagamento à vista tem desconto. Se houver qualquer desconto para pagamento à vista, significa que aquela diferença nada mais é do que juros embutidos mesmo…
- O STJ permite que se faça seguro de vida atrelado ao financiamento, desde que, em caso de sinistro, o pagamento da indenização, uma vez imputada no pagamento da dívida, tenha o excedente entregue ao antigo devedor ou seus herdeiros;
- Um caso emblemático recente agita a jurisprudência em financiamento de veículos. É que o artigo 49 do CDC institui o “Prazo de reflexão”, que são aqueles sete dias onde se pode arrepender de aquisição de bem ou serviço efetuado fora do estabelecimento. Ora, onde se firma financiamento de veículos? Não é no banco! É na concessionária! – Mas o financiamento não é da concessionária, mas sim do banco, portanto, temos um serviço contratado fora do estabelecimento. Alguém percebeu essa coisa óbvia. Se arrependei de haver financiado ao carro dentro dos sete dias, devolveu o carro à concessionária e invocou o prazo de reflexão contra o banco para se arrepender se ônus do financiamento: funcionou! Inclusive com chancela do STJ.
- Embora combatido por qualquer entidade de defesa de consumidores, a jurisprudência tem permitido a cobrança de diversas taxas no financiamento: de cadastro, de abertura de crédito, de emissão de carnê, de gravame, de retirada de gravame – o que é ilegal é anexar tais taxas ao valor total do financiamento de forma a ser cobrados juros remuneratórios sobre elas, nas parcelas;
- O Código do Consumidor garante o pagamento antecipado de financiamentos com desconto proporcional de juros – tais juros descontáveis não são os juros moratórios pagos em caso de atraso, mas sim os juros remuneratórios (aqueles “1,5% ao mês” da propaganda – Controvérsia ainda existe no caso de financiamento com “juros zero”. Se for realmente juros zeros, o que duvidamos que exista, realmente cabe desconto algum; mas usando aquele truque do tópico 2 dá pra saber se sera exigível ou não desconto proporcional;
- Se o veículo financiado for batido ou furtado, o devedor além de ter que continuar pagando pelo veículo – se não houve seguro de roubo – ainda ficará submetido à exigência bancária de reforço de garantia: o banco pode exigir que outro veículo ou bem equivalente seja oferecido como garantia do pagamento do restante do saldo devedor;
- Embora comum na prática, não de pode vender carro financiado – o máximo que se pode fazer é é operar a cessão de contrato desde que com anuência do banco financiador e dependendo da anuência deste. “Vender” carro financiado é chamado de venda a “non domino” e, no direito penal, é crime de estelionato, co pena de um a cinco anos de reclusão e multa.