Já tratamos em outro dia sobre os que não herdam. Ok, mas aqueles são os não herdáveis em sucessão legítima. A sucessão testamentária também tem seus excluídos, de foma específica, eles estão presentes no artigo. 1.801 do Código Civil. Levam em conta ou a suspeição ou a moralidade.
Não podem ser nomeados herdeiro no testamento:
– Pessoas ligadas, direta ou indiretamente, à confecção do testamento; Sejam lavrando, registrando ou sendo testemunhas deste;
– Pessoa que tinha caso com o testador (o CCB usa o termo antiquado “concubino”), podendo tal pessoa suceder se já estava separado de fato há mais de cinco anos, do cônjuge.
Afora essas proibições específicas, valem também na sucessão testamentária as exclusões decorrentes de deserdação e indignidade.