“Estatuto do Devedor” – Como e o que se pode cobrar

Ter dívidas é normal. Os Estados Unidos é o país com maior dívida do mundo em valor (13 tri), e 0 vigésimo em percentual (deve 101% do seu PIB!). Ou seja: dívida, em si, não é sinal algum de fraqueza econômica.

Quem deve tem que pagar, lei alguma ampara o calote.

Essa é a questão: Quem deve tem que pagar o que deve, e não além do que deve.  Ou seja: Existe limitação quantitativa da cobrança, ao menos para a dívida entre particulares não-bancos pois, para bancos, não existe limite algum à cobrança de juros, desde 2001. Para não-bancos, os juros remuneratórios só podem ser convencionados até 12% ao ano. Juros moratórios, se não convencionados, é até a taxa SELIC.

Quem é credor tem todo direito de cobrar e receber – o que lhe é devido, nada além. Não pode o devedor ser exposto ao ridículo, nem ameaçado.

Assim, pode-se cobrar, desde que se atenha às limitações quanto ao valor da dívida e maneira de cobrança.

Credor pode:

  • Cobrar diretamente, usando palavras não ofensivas escritas ou verbais; não há constrangimento em enviar cobrança postal para o local de trabalho do devedor, nem em ser insistente na cobrança;
  • Inscrever o devedor em serviços de proteção ao crédito;
  • Protestar a dívida do devedor;
  • Executar a dívida judicialmente;
  • Cobrar o principal (capital), mais juros, atualização, custas judiciais e honorários advocatícios;
  • Não fornecer qualquer produto ou serviço a crédito ao devedor, enquanto não regularizada a dívida.

Credor não pode:

  • Constranger, expor ou humilhar o devedor;
  • Em sendo Instituição Financeira, não pode cobrar mais do que o pactuado ou o que o mercado, em iguais condições cobra, em termos de encargos;
  • Se não for Instituição Financeira, não pode cobrar mais do que a Taxa Selic se nada foi pactuado e, se o foi, até o limite de 12% ao ano de juros;
  • Dar informação depreciativa quanto à pessoa do devedor a quem lhe peça referência (pode informar quanto á existência e valor da dívida, mas não difamar o devedor).
Lembro que é direito de todo devedor tentar renegociar sua dívida, mas não há nada que obrigue credor algum a aceitar as condições lhe apresentadas, assim, mudança das condições de uma dívida só por via judicial, arbitral ou acordo.

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