Ter dívidas é normal. Os Estados Unidos é o país com maior dívida do mundo em valor (13 tri), e 0 vigésimo em percentual (deve 101% do seu PIB!). Ou seja: dívida, em si, não é sinal algum de fraqueza econômica.
Quem deve tem que pagar, lei alguma ampara o calote.
Essa é a questão: Quem deve tem que pagar o que deve, e não além do que deve. Ou seja: Existe limitação quantitativa da cobrança, ao menos para a dívida entre particulares não-bancos pois, para bancos, não existe limite algum à cobrança de juros, desde 2001. Para não-bancos, os juros remuneratórios só podem ser convencionados até 12% ao ano. Juros moratórios, se não convencionados, é até a taxa SELIC.
Quem é credor tem todo direito de cobrar e receber – o que lhe é devido, nada além. Não pode o devedor ser exposto ao ridículo, nem ameaçado.
Assim, pode-se cobrar, desde que se atenha às limitações quanto ao valor da dívida e maneira de cobrança.
Credor pode:
- Cobrar diretamente, usando palavras não ofensivas escritas ou verbais; não há constrangimento em enviar cobrança postal para o local de trabalho do devedor, nem em ser insistente na cobrança;
- Inscrever o devedor em serviços de proteção ao crédito;
- Protestar a dívida do devedor;
- Executar a dívida judicialmente;
- Cobrar o principal (capital), mais juros, atualização, custas judiciais e honorários advocatícios;
- Não fornecer qualquer produto ou serviço a crédito ao devedor, enquanto não regularizada a dívida.
Credor não pode:
- Constranger, expor ou humilhar o devedor;
- Em sendo Instituição Financeira, não pode cobrar mais do que o pactuado ou o que o mercado, em iguais condições cobra, em termos de encargos;
- Se não for Instituição Financeira, não pode cobrar mais do que a Taxa Selic se nada foi pactuado e, se o foi, até o limite de 12% ao ano de juros;
- Dar informação depreciativa quanto à pessoa do devedor a quem lhe peça referência (pode informar quanto á existência e valor da dívida, mas não difamar o devedor).