Sempre que um fornecedor emite um “agradecemos a compreensão”, ele está afirmando que está descumprindo algo no contrato, mas espera com tal pedido não ser penalizado pelo consumidor;
Bem, pelo subprincípio jurídico do “tu coque” (algo como “até tu”), espera-se no mínimo a reciprocidade do fornecedor caso consumidor incorra em algum deslize, igualmente.
Já está legislado há tempos tal dogma, é a “Exceção do contrato não cumprido”, previsto no Código Civil: “Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”
Assim, experimente atrasar algum pagamento ou ato, peça “compreensão” do seu fornecedor. Irá obter? Bem, exceto se este for pessoa física ou uma empresa pequena, acho que não, mas ele não pensa duas vezes antes de colocar a plaquinha, mensagem no site ou em outro meio de comunicação “agradecemos a compreensão”.
“Compreensão nada!” – Melhor tratar de dr desconto ou compensar o serviço, a menos que dê reiprocidade!
Como tal reciprocidade não ocorrerá, caberá ao prestador faltoso a imposição das consequências do vício do produto ou do serviço; e se estamos em fase de contratação (algo como “não é bem assim como está na propaganda…”), cabe o artigo 35 do CDC, se for relação de consumo:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.