“Cooperativa” – Esse ente entranho…

Alguns entes, no direito, tem natureza dúbia ou múltipla.
Pensemos no Distrito Federal: Não é estado-membro, não é município, mas ao mesmo tempo tem elementos que tocam a essas duas entidades, simultaneamente.


Os animais, no direito moderno, nem são pessoas, nem são simples bens, mas “seres sencientes”.
As Sociedades de Economia Mista, possui natureza de direito privado mas a algumas toca dispositivos de entes públicos. Eu poderia falar sobre empresa pública mas acho que a ideia inicial já foi dita.
Assim é a Cooperativa.
“Cooperativa”, mesmo tendo lei própria, é toda lacunosa e tem elementos de mais de um tipo de entidade.
Vejamos:
É um ente de ajuda mútua (mutualidade) e, formalmente, não possui fim lucrativo;
Ocorre que desenvolve atividade empresarial sendo, portanto, uma empresa que a lei não considera como tal;
Aliás, o código Código Civil enquadra a cooperativa como sociedade simples (parágrafo único do 982).
Bem, se ela quebrar? Qual é o regime de quebra?
Não é falência, posto que a própria lei das Cooperativas exclui falência para elas;
A Lei de Falência não exclui cooperativa, apenas um dos tipos: a Cooperativa de Crédito.
A Lei de Cooperativas prevê uma execução concursal chamada “Liquidação Extrajudicial”. Ocorre que ela precisa ser requerida por associados, não existindo qualquer processo nessa lei para tal liquidação ser requerida por credor que tenha sido vítima de inadimplemento. Ou seja: temos uma lacuna da lei. Para o STJ, ainda assim é liquidação extrajudicial.
E recuperação? Não tem, já que isso não está rpevista na sua lei própria e nem se enquadra na lei de falência. Ué, entrando a cooperativa em dificuldade econômica reversível, ocorre o que, então? Não sabemos, falta lei.
Então, definitivamente, podemos afirmar que a Cooperativa é um ente “mal e incompletamente” tratada pelo direito, até mesmo quanto à sua exata natureza.

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