O CDC existe para proteger o consumidor, certo? Nem sempre. Até deveria sê-lo, mas não o é.
Ministro há anos a disciplina direito do consumidor e até hoje não engoli essa porcaria do CDC chamado “artigo 18”.
O monstrinho diz;
“ Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
Se um pobre cliente compra um aparelho defeituoso (“defeito” aqui utilizado no sentido de ‘vício’!) está aberta a porta das maldades, pois o fornecedor, simplesmente, não está obrigado a trocá-lo ou devolver o dinheiro do cliente. É amigos, a lei é clara: só cabe ao nosso infeliz consumidor se contentar com a alternativa de entrega o produto-problema de volta à loja; está deverá entregá-lo reparado em até 30 dias, isso mesmo: o cliente acabou de pagar por um produto novo mas, se quiser utilizá-lo, ele que se contente com um já consertado! E olha o prazo: 30 dias!
Só depois surgem as opções de troca, devolução integral da quantia paga ou abatimento proporcional.
A maldade não termina: No caso de troca, não é troca por outro produto novo, não! É a troca por outro produto semelhante em “perfeito estado de funcionamento”, ou seja, pode até ser aquele outro produto igual mas já devolvido ano passado por mau funcionamento, que agora está consertado e funcionando, isso mesmo, aquele bagulho velho mas funcionando pode ser entregue a esse consumidor que pagou por um produto novo (e já teve que esperar mais de 30 dias por essa bela “solução”).
Alguém poderia me dizer “- Pow Marco, dá um desconto! O parágrafo terceiro do artigo deixa trocar o produto sim!”- Deixa? Vamos lê-lo:
“§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.”
Ou seja, não se iludam, esse texto do parágrafo é tão subjetivo (“extensão do vício”, “comprometer a qualidade ou características”, “diminuir-lhe o valor”) que só aumenta a briga em um caso concreto, tornando ainda pior eventual conflito.
Mais sobre as opções ao consumidor e outas maldades do CDC podem ser encontradas no meu livro “Direito do Consumidor – Aprenda de uma vez!”.
Um abraço a todos.
Realmente, o que entendi foi que o legislador parou neste artigo e pensou “Peraí, tenho que equilibrar um pouco as coisas agora” então ele escreveu o Art. 18º, uma pena, pois 30 dias é um prazo excessivo, penso deveria ser um prazo imediato.
Boa noite esse prazo de 30 dias sao uteis ou corrido contando com sabado e domingo?
São corridos. Por várias razões: 1) O texto não especifica o “úteis” como outras leis; 2) É um prazo decadencial e não prescricional; 3) É um prazo de direito material, e não de direito processual. Um abraço, meirmão!
Estou nesse impasse no momento, comprei um celular da marca Asus há um bom tempo atrás, já passei bastante dor de cabeça pois perderam minha encomenda e a própria só chegou em minha residência depois de 40 dias após o envio!
Quando achei que a dor de cabeça tinha acabado, assim que eu pego o produto recebo um balde de água fria: o celular já veio na caixa com defeito! Agora mais que tudo queria cancelar a compra pois não tenho mais o mínimo respeito pela empresa! E o pior que eu já paguei 2 parcelas!
Então quer dizer que mesmo estando dentro dos 7 dias eu não posso pedir meu dinheiro de volta por um produto que já chegou em minhas mãos sem funcionar?
Pode sim, pois nesse caso, como a compra foi fora do estabelecimento, a solução é outra. Leia o artigo 49 do CDC. Um abraço.
Poderia por gentileza me tirar uma duvida? Ocorre que comprei uma placa de vídeo e a mesma apresentou um problema de fabricação no modelo, o mesmo problema ocorre em todos os modelos da marca, o que veio trazendo grande desvalorização no mercado. Não consigo vender a placa, e como sou um usuário que troca todo ano, sempre preciso do dinheiro da venda da antiga para compra da nova. Ela se encontra na garantia, minha dúvida é, mesmo com essa desvalorização de mercado tenho que seguir a cronologia do art 18 do CDC e mandar para a garantia para o conserto, ou posso fazer uso imediato do paragrafo terceiro em que diz que posso optar imediatamente pela restituição imediata da quantia paga por qualquer alternativa do paragrafo primeiro se a substituição das partes viciadas trazer desvalorização?
NO MEU entender pode ir direto sim. MAS esqueça a teoria quando a questão é a prática, em Direito do Consumidor, porque: 1) Quem lhe vendeu não vai aceitar devolver o dinheiro ou trocar imediatamente; 2) O Custo de um processo judicial (se o fornecedor já disse não pra você, vai só dizer mais um não para o Procon, então, vamos a além do Procon) pode ser até superior ao valor da placa, se o processo for para segunda instância, e mesmo quanto ao tempo e estresse, talvez não compense. Resumindo, com 99% de chance, não compensa ir direto para as opções.