8 thoughts on “O artigo 18 do CDC: um atentado ao consumidor!

  1. Realmente, o que entendi foi que o legislador parou neste artigo e pensou “Peraí, tenho que equilibrar um pouco as coisas agora” então ele escreveu o Art. 18º, uma pena, pois 30 dias é um prazo excessivo, penso deveria ser um prazo imediato.

    1. São corridos. Por várias razões: 1) O texto não especifica o “úteis” como outras leis; 2) É um prazo decadencial e não prescricional; 3) É um prazo de direito material, e não de direito processual. Um abraço, meirmão!

  2. Estou nesse impasse no momento, comprei um celular da marca Asus há um bom tempo atrás, já passei bastante dor de cabeça pois perderam minha encomenda e a própria só chegou em minha residência depois de 40 dias após o envio!

    Quando achei que a dor de cabeça tinha acabado, assim que eu pego o produto recebo um balde de água fria: o celular já veio na caixa com defeito! Agora mais que tudo queria cancelar a compra pois não tenho mais o mínimo respeito pela empresa! E o pior que eu já paguei 2 parcelas!

    Então quer dizer que mesmo estando dentro dos 7 dias eu não posso pedir meu dinheiro de volta por um produto que já chegou em minhas mãos sem funcionar?

    1. Pode sim, pois nesse caso, como a compra foi fora do estabelecimento, a solução é outra. Leia o artigo 49 do CDC. Um abraço.

  3. Poderia por gentileza me tirar uma duvida? Ocorre que comprei uma placa de vídeo e a mesma apresentou um problema de fabricação no modelo, o mesmo problema ocorre em todos os modelos da marca, o que veio trazendo grande desvalorização no mercado. Não consigo vender a placa, e como sou um usuário que troca todo ano, sempre preciso do dinheiro da venda da antiga para compra da nova. Ela se encontra na garantia, minha dúvida é, mesmo com essa desvalorização de mercado tenho que seguir a cronologia do art 18 do CDC e mandar para a garantia para o conserto, ou posso fazer uso imediato do paragrafo terceiro em que diz que posso optar imediatamente pela restituição imediata da quantia paga por qualquer alternativa do paragrafo primeiro se a substituição das partes viciadas trazer desvalorização?

    1. NO MEU entender pode ir direto sim. MAS esqueça a teoria quando a questão é a prática, em Direito do Consumidor, porque: 1) Quem lhe vendeu não vai aceitar devolver o dinheiro ou trocar imediatamente; 2) O Custo de um processo judicial (se o fornecedor já disse não pra você, vai só dizer mais um não para o Procon, então, vamos a além do Procon) pode ser até superior ao valor da placa, se o processo for para segunda instância, e mesmo quanto ao tempo e estresse, talvez não compense. Resumindo, com 99% de chance, não compensa ir direto para as opções.

  4. Eu nunca tinha pensado sobre. De fato, a letra da lei abre essas possibilidades, sendo a mais bizarra aquela em que o professor comentou, que dá conta de o consumidor eventualmente receber um produto outrora viciado e agora consertado como forma de compensá-lo pelo produto zero que ele comprou, que estava com defeito, e que ele quis trocar, imaginaaaando estar recebendo outro novo, zerinho.
    Mas acredito que, caso o consumidor, ao ter o seu produto substituído, tiver prova de que aquele recém recebido e que ele suponha ser novo, zero bala, for na verdade um “recondicionado”, judicialmente ele consiga ou a substituição por outro novo ou a devolução do $

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *