1 – Vício Redibitório é defeito. Que pode ser percebido tanto quando a coisa é entregue quanto somente bem após, haja vista que existem defeitos que, embora já existentes, só se manifestam bem depois da entrega do bem, com o tempo;
2 – “Redibir” é algo como “Desfazer”. Dá direito à vítima de receber seu dinheiro de volta (ou sua contraprestação, se entregou algo diferente de dinheiro, ou a indenização correspondente, se em troca forneceu serviço), ou, se não for total o defeito, pode obter diminuição da contraprestação paga;
3 – Ao conjunto de ações para redibição chamamos “Ações Edilícias”. São duas: “Ação in rem verso”, para obter a devolução do pagamento, ou “Ação quantis minoris” para obter abatimento na contraprestação paga;
4 – Em qualquer caso, se o alienante do bem sabia do defeito quando do momento da entrega, além de devolver o pagamento, deverá pagar perdas e danos, pela má-fé empregada;
5 – Os prazos para redibir são os seguintes:
- Vício aparente em bem móvel: 30 dias.
- Vício oculto em bem móvel: 180 dias, a contar da manifestação.
- Vício aparente ou oculto em bem imóvel: um ano.
6 – Se a vítima já estava na posse do bem quando adquiriu a propriedade do mesmo, os prazos para vício aparente se diminuem à metade: 15 dias para bem móvel e seis meses para bem imóvel.
7 – Se houve garantia contratual na negociação, só após expirado o prazo de tal garantia é que começa a contar os prazos para vício redibitório. Durante o prazo de garantia, se houver percepção de defeito esse deve ser arguido em 30 dias, para que não use, o adquirente, de má-fé do tipo “Vou reclamar só depois, já que ainda terei o prazo de lei mesmo” – O que faria o defeito ficar ainda maior.
8 – Sim, é cabível alegação de vício redibitório em relação de consumo, se esse instituto for mais favorável ao consumidor. É só lembrarmos da situação onde se compra uma moto com defeito, mas estava “engatilhada” e só tempos depois o gatilho estoura e o defeito disfarçado aparece.