Você conhece a cena: “Oitocentos reais em seis vezes sem juros; ou à vista com 15% de desconto!”. E agora? Temos um beneplácito do vendedor ou nada mais existe do que 15 de juros para o caso de pagamento em seis parcelas?
Sim, temos as duas situações:
1 – O fornecedor/lojista/prestador está realmente com ânimus de promover o que vende, e resolveu abrir mão de parte do lucro para turbinar a venda. – Neste caso a conduta é absolutamente lícita, desde que não tenha a intenção de dolosamente fraudar a concorrência, o que caracterizaria crime de dumping.
2 – O fornecedor/lojista/prestador está descaradamente usando a boa-fé do consumidor para impor 15% de juros no parcelamento.
Como se prova em qual dos casos o fornecedor está enquadrado?
Na teoria a prova é possível, através dos meios de prova (confissão, documento, testemunha, presunção e perícia) mas, na prática, a prova é quase impossível, posto que se precisa evidenciar a real intenção do desconto (ou “desconto”) concedido.
Lembro que:
1 – Só mediante tal prova cabal se pode afirmar que este ou aquele fornecedor está manejando desconto enganoso; e
2 – Constitucionalmente, temos que presumir a inocência e boa-fé do fornecedor!