Uma das firmas normativas jurisprudências é a súmula. mas o Novo CPC veio dar um nó na cabeça dos juristas….
É que estamos acostumado a chamar de “súmula” cada uma das unidades jurisprudências decorrentes de vários precedentes.
Tal costume é tão arraigado que até o TST (Tribunal Superior do Trabalho) mudou o termo “enunciados” para “súmula” para se adequar ao que soe se dizer.
Mas eis que surge o Novo CPC e faz um favorzão: quebrando a tradição, trata como “súmula” não a unidade, mas o conjunto de unidades jurisprudências consolidados, e cada um desses dispositivos, que chamamos até agora de “súmula”, chama de ” enunciado de súmula”. Isso mesmo: vai na contramão. Volta àquilo que até o TST já se havia libertado.
Pior é que tanto um significado quanto o outro estão corretos, haja vista que “súmula” evoca um resumo que foi gerado a partir de conclusões. Assim, tanto se aplica ao conjunto dos julgados quanto a cada um deles, já que cada unidade é resultado de inúmeros precedentes no mesmo sentido.
Não paro de imaginar algum legislador em um bar bebendo um Dimple 12 anos pensando: “- Vou ferrar a cabeças desses processualistas e tascar ‘enunciado’ nesse texto!…” E ferrou.
Na minha modesta opinião, não vai vingar. De início os operadores do direito vão se policiar para falarem e escreverem “enunciados”, mas é questão de tempo para voltarem a chamar de “súmulas” mesmo.
É a minha aposta.