O artigo 977 do CCB restringe sociedade entre cônjuges:
Vamos destrincha-lo:
– Para que haja sociedade, se precisa diversidade de patrimônio, já que o artigo 981 determina que os sócios “contribuam” (plural), “se obriguem” (plural), “reciprocamente” (entre eles, redundando em pluralidade”). Ou seja, se precisa pelo menos duas pessoas, com pelo menos dois patrimônios distintos.
– Pode haver sociedade entre cônjuges, desde que o regime de bens (sobre regime de bens trata o CCB a partir do artigo 1.639) não seja o de separação obrigatória ou não seja de comunhão total de bens. Logo, são duas situações proibidas.
No caso da proibição para o caso de separação obrigatória, é para que, através da sociedade, não possa o cônjuge burlar a proibição legal de interferir no patrimônio do outro. Os casos da separação obrigatória estão no artigo 1.641 do CCB. A lei presume que algum dos cônjuges, ao casar, está de má-fé ou “de olho” no patrimônio do outro. Como se repele qualquer interesse econômico no casamento (que, como já explicamos, existe para estabelecer comunhão de vida), não pode o cônjuge, na empresa, tentar imiscuir-se na administração do patrimônio do cônjuge que, quis a lei, se mantivesse segregado.
No caso da proibição de sociedade entre casamentos em comunhão de bens, a razão é mais simples: já que se precisa de diversidade de bens, esta deixará de existir em caso de regime de comunhão (o nome do regime já diz tudo!) – logo, tecnicamente se faz impossível haver “sociedade” no sentido empresarial da palavra.