Em várias oportunidades aqui no EvangeBlog tratei sobre palavras que, no direito, possuem múltiplos significados. (Como aqui, aqui, aqui e aqui).
Uma delas é PEREMPÇÃO.
No processo civil, significa não mais ter uma ação acolhida, pelo fato de ter dado causa por três vezes, ao arquivamento de processo por falta de andamento, desídia, desleixo mesmo. (art. 267, III do CPC);
No processo trabalhista, significa não mais ter uma ação acolhida para julgamento porque, em ações anteriores, não se fez presente, por duas vezes seguidas, à audiência, tendo gerado arquivamento. (art. 732 da CLT)
No processo penal, ocorre quando o querelante deixa “dormir” o processo por 30 dias; quando se deixa uma ação privada 60 dias parada após a morte do querelante; quando o interessado falta a algum ato do processo; quando não pede a condenação do réu nas alegações finais ou, quando o querelante for uma pessoa jurídica, se extinguir sem ser sucedida por outra. (art. 60 do CPP); (´querelante´ é quem ingressa uma ação penal de iniciativa privada!)
Isso só no direito processual! No direito material ainda continua…
No direito civil, existe uma tal de “perempção civil”, que significa o atingimento do prazo máximo da hipoteca-30 anos-causando sua automática extinção. (1.485 do CCB)
(Detalhe : não confunda ´perempção´ com ´preempção´! Esta última refere-se a ´direito de preferência´,que explico outro dia)Outras palavras malucas existem no direito, em futuros posts tratarei sobre mais algumas.