“Herança” – 10 dicas ultra-rápidas

1 – O direito à herança é constitucional (artigo 5*, XXX); “herança” é o patrimônio (bens, direitos e obrigações) deixadas pelo “de cujus” (o que foi ´pra melhor´) – é possível haver herança ruim (só dívidas);

2 – O momento da transmissão da herança é o momento da morte (natural ou presumida) – isso significa que é nesse momento o fato gerador do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD, de 2%), mesmo que o herdeiro só assuma a posse dos bem depois;

3 – Independente de testamento, são herdeiros o cônjuge, ascendente e descendente. Ficarão com tudo se não houver testamento – então, havendo um desses, só se pode testar até metade dos seus bens – esses e qualquer outro podem ser herdeiros testamentários. Não recebem herança os excluídos por indignidade ou deserdação (em resumo, os que tiverem tratado mal, traído a confiança ou atentado contra a vida ou saúde do sucedido);

4 – Pode-se fazer testamento. São de vários tipos; os principais são dois: o público e o particular. O Público é lavrado por tabelião (e assinado por duas testemunhas), fica arquivado lá nos computadores do cartório, qualquer um pode pegar uma segunda via. O Particular não tem formalidade alguma na lavratura, só ser maior de 16 anos (não é 18!), capaz e ter duas testemunhas signatárias. O testamento público já vale (se não contiver defeito) com a morte do testador. O testamento particular tem que ser ratificado perante o juiz, com a presença daquelas testemunhas signatárias;

5 – Cônjuge que só tenha filhos com o morto herda no mínimo 25% da herança, se concorrer com algum filho do morto que não é seu, herda o mesmo quinhão de um dos filhos. Companheiro (convivente) fica com o mesmo quinhão equivalente a um filho comum, se houver filhos só do outro, fica com a metade que cabe a cada filho;

6- Quem organiza os bens do morto é o inventariante (cônjuge, ascendente, descendente, colateral ou credor), pode ser este também o partidor, que é quem fará a partilha; Inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, se os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo com a divisão, será judicial por opção ou obrigatoriamente, se houver herdeiro incapaz;

7 – Todos os bens reunidos, se deduz as dívidas do morto, despesas do funeral, e a entrega dos quinhões ficam condicionados ao pagamento do imposto de 20% sobre o valor do que receber cada sucessor;

8- Se o morto deixou algum bem específico para alguém, tal bem chama-se “legado”, e o sucessor que o receber chama-se legatário;

9 – Se pode aceitar ou recusar a herança. O quinhão do renunciante é oferecido ao próximo da lista na ordem de vocação hereditária. Se nenhum quiser, será oferecida aos credores. Se não houver herdeiros, a herança fica jacente, depois de um ano fica vacante e, cinco anos depois, será arrecadada pelo Município (bens móveis e imóveis urbanos) e União (imóveis rurais);

10 – Prazo para se iniciar o inventário: 60 dias a contar da morte. Para os participantes do inventário reclamar por qualquer irregularidade: um ano após a partilha. Prazo para eventual herdeiro requerer quinhão: 10 anos, a contar da morte do sucedido.


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