Dia desses um aluno me perguntou no facebook se os “10% do garçom” era de pagamento obrigatório. A resposta é complexa:
Se na porta ou no cardápio estiver expresso que haverá cobrança de 10% do garçom (ou ‘de serviço’), esta ingressa a própria conta e ao, primeiro pedido já há contrato, e obriga ao pagamento. Ou seja: integra o próprio preço do produto e serviço contratado.
Esses 10% tem absolutamente nada a ver com gorjeta (tal como esta se apresenta no dicionário, ou seja, uma ‘premiação’ ao bom trabalho do prestador.
Agora, o dinheiro que o cliente entrega diretamente ao garçom a título de presente pelo bom atendimento é enquadrada, pelo direito, de “doação remuneratória”, que é um contrato de doação motivado por estar o doador grato por algum serviço prestado pelo donatário. É marcado pela liberalidade, ou seja, plena liberdade do doador em tal oferta. Não é remuneração, por falta de obrigatoriedade anterior pré-ajustada entre cliente e garçom.
Artigos 538 e 540 do Código Civil: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.” e “A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perder o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.”Essa última doação é a verdadeira gorjeta, e não gera obrigatoriedade de pagamento; qualquer cobrança dela decorrente é indevida.
Logo, o que determina a obrigatoriedade de pagamento dos “10%” ou do “courvet” é a informação prévia ao cliente.
Bem, algum entendido em Direito do Trabalho poderia me indagar: “Ué, e o 457 da CLT?!”
“Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.”Bem, é simples: as “gorjetas” que ali estão expressas se refere justamente a esse 10% previamente ajustado e cobrado do cliente, e não o valor dado, voluntaria e diretamente, ao garçom.
Observações:
1 – Muito cuidado com livros e artigos de internet que afirmam que “pagamento dos 10% não é obrigatório”! – Como explicamos, depende do caso, e
2 – Uma ou outra jurisprudência contrária do que escrevi aqui pode existir, assim como informações diversas inclusive. Isso ocorre por ausência, no país, de lei específica sobre o assunto, de forma que cabe à doutrina interpretar o direito, no caso em tela.
Professor, e em cima desses 10% há incidência de impostos Federais (IR/PIS/COFINS/CSLL) e Estaduais (ICMS)? Acredito que não! Por não ser uma receita para o empregador. =/
Dra. Pris, segundo a jurisprudência, não há incidência de ISS sobre os tais 10%, por ter natureza de repasse aos atendentes, e não retribuição ao estabelecimento. Me referi a ‘incluso no preço’ sob a ótica do cliente. Jurisprudência: STJ – REsp 776152 PE 2005/0139951-0
Já estava esquecendo: quanto à incidência de ICMS, preciso me atualizar sobre. Postarei algo sobre, oportunamente.