Como você já leu aqui no blog, às vezes uma mesma palavra, no direito, pode assumir diversos significados. Uma dessas palavras traiçoeiras é a “culpa”. A depender se estamos na esfera penal ou civil, o sentido da palavra “culpa” é bem diferente!
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No direito penal, “culpa” é o ato involuntário (ou pelo qual se assume o risco), algo praticado com imprudência, negligência ou imperícia. Lá, no estudo jurídico do crime, o ato intencional chama-se “dolo”.
No direito civil, “culpa” significa “por causa de”. Assim, basta que alguém dê caso a algo, seja de forma voluntária ou não, para que tenha “agido com culpa” no cível. É por essa razão que, no Livro “direito das obrigações” do código civil aparece tanto a palavra “culpa”.
Assim, imagine que alguém, usando um veículo, atropele alguém intencionalmente. Neste mesmo fato, o agente agiu, segundo o direito penal, com DOLO; mas, no que tange ao direito civil, o acidente ocorreu por CULPA do referido motorista. Entendeu?
Observações:
No cível existe a palavra “dolo”, mas significa vício de consentimento, um defeito dos negócios jurídicos onde alguém é induzido ao erro (arts. 145 a 150 do CCB);
Um dia detalho “dolo e culpa” com os seus elementos e normas pertinentes.
Gostei da imagem aí do ladrão no notebook hehe
🙂