No dia de ontem (10/10/2011) Manaus foi atingida por ventania que gerou toda sorte de transtornos.
Para o direito, tal ocorrência é um fato natural extraordinário; posto não ter havido intervenção humana na causa e não ser de ocorrência corriqueira.
Um fato natural extraordinário pode ser de duas espécies: Ou é um caso fortuito ou é uma força maior.
Toda ocorrência gerada pela natureza que ocorra de forma imprevista, sem aviso prévio, sem espera, enfim, que toma a todos de surpresa, é chamado CASO FORTUITO. É o enquadramento que, entendemos, se aplica à ventania de ontem (10/10/2011) em Manaus.
Caso a ventania destruidora de ontem houvesse sido prevista, ainda assim não poderia ter sido evitada (as forças da natureza não sucumbem o homem!), neste caso os prejuízos do fato seriam classificados como FORÇA MAIOR.
Assim, no direito afirmamos que caso fortuito é um evento natural imprevisto, e força maior o evento natural que, embora previsto, é inevitável.

Hoje eu tratei sobre definição de caso fortuito ou força maior. Deixo claro que tal distinção não é unânime entre os juristas, embora seja predominante.
Um dia escrevo sobre a consequência do caso fortuito e força maior para o direito.