A reserva mental é uma diferença entre o que é manifestado e que é realmente querido pela pessoa.
Uma vez que “Declaração” é uma manifestação de vontade, e na reserva mental a vontade não é manifestada, a princípio, seria causa de ausência de declaração, o que resultaria em inexistência do negócio/ato em que figura.
Mas, aqui, o Código não seguiu a teoria linear, tirando o foco do manifestante e colocando no receptar da manifestação da vontade.
- A reserva mental desconhecida da outra parte faz com que exista negócio; Aqui a lei tutela a boa-fé do receptor da manifestação.
- Mas se o outro sabia da reserva mental do seu interlocutor, temos caso de inexistência de negócio, por falta de declaração.
Não sabemos se essa é a melhor solução, mas é a que encontramos no artigo 110 do Código Civil Brasileiro
Sabemos que a reserva mental se refere a existência por dois motivos: pela palavra “subsiste” presente no texto do artigo e porque ela está prevista no Capítulo I do Livro III do CCB (Arts. 104 a 114), que trata justamente sobre o Plano de Existência dos negócios jurídicos.