Pagamento é o cumprimento da obrigação conforme determinado.
QUEM PAGA – Pode ser “solvens” o próprio devedor ou um terceiro. (na verdade, o devedor “deve” pagar, e o terceiro “pode” pagar). O terceiro pode ser um terceiro interessado ou não interessado. Terceiro interessado é aquele que pode sofrer consequência direta em caso de não pagamento da dívida; se pagar a dívida de alguém se sub-roga nos direitos do credor. Terceiro não-interessado é aquele que paga mesmo sem a possibilidade de sofrer consequência caso o devedor original não pague. Pode pagar a dívida em nome próprio, ou em nome do devedor. O terceiro não-interessado que paga em nome próprio pode ressarcir-se do que pagou junto ao devedor. O terceiro não-interessado que paga a dívida em nome do devedor não faz jus a reembolso algum.
QUEM RECEBE- O “accipiens” pode ser o próprio credor (situação mais comum), o seu representante (seja legal, judicial ou convencional). Pode ainda ser um “credor putativo”, que é alguém que não é, na verdade, credor, mas que se apresenta e convence como tal.
COMO SE PAGA – O objeto do pagamento é exatamente aquilo que foi determinado quando da constituição da obrigação. A prova do pagamento chama-se “quitação”.
ONDE SE PAGA – A obrigação que deve ser paga no domicílio do devedor, diz-se que a quérable ou quesível. A obrigação que deva ser paga no domicílio do credor é dívida portable ou portável. No silêncio da tratativa, a obrigação deve ser paga no domicílio do devedor (é quesível); mas o contrato, a lei, ou os fatos podem deslocar o local do cumprimento para o domicílio do credor. Casa haja a convenção de mais de um local para pagamento, é o credor quem escolhe onde este se dará.
QUANDO SE PAGA – Toda a obrigação é exigível imediatamente (à vista!), exceto se fora tratado de forma diversa.
Muito legal!!! Lembro bem das aulas de direito das obrigações, sobre esse assunto e principalmente o exemplo da diretora indo cobrar o pagamento da faculdade na residencia do aluno… rsrsrs