Nossa lei de Responsabilidade Civil (RC) por danos nucleares (Lei 6.453, de 17/10/1977) está cercada pelo seu contexto histórico: início do programa nuclear brasileiro, com a construção de Angra I. Essa lei possui alguns aspectos curiosos:
- Diz que a responsabilidade é exclusiva do operador (que, atualmente, é a Brasil Nuclear S/A) para acidentes causados na usina ou em canal oficial de transferência de material nuclear. Se o sinistro ocorrer com material furtado ou roubado, a União, diretamente, indenizará;
- Tal indenização é limitada ao equivalente em reais a cinco milhões de dólares (Dec Nº 911, de 3/09/93) – A União pagará tal indenização, se o operador não o fizer;
- Detalhe: havendo várias vítimas e sendo insuficiente tal valor para custear todos os danos, deverão ratear o referido pagamento (é inacreditável, mas real!)
- Embora determine a lei que a RC seja objetiva, possui várias excludentes: culpa da vítima, conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição, excepcional fato da natureza ou em situações de acidente de trabalho em ambiente nuclear;.
- Só há regresso contra o real causador do dano em caso de dolo deste causador;
- A prescrição e bem peculiar: para acidentes na usina, dez anos a contar do acidente. Se o acidente ocorrer por material roubado ou furtado, vinte anos, a contar da subtração.