Responsabilidade Civil por ato terrorista

Em decorrência do atentado de 11 de setembro de 2001, os países começaram a ter lei específica para atos parecidos. Nossa primeira lei para tal foi a 10.605, de 18/12/2002; logo revogada pela nossa atual lei de RC por atos terroristas, a nº 10.744, de 9 de outubro de 2003. Essa lei subverte a teoria geral da RC, e parece realmente feita para nunca ser aplicada. O que há de importante a ser lembrado sobre ela é o que segue:

  • Para que haja tal reparação, o dano tem que ocorrer contra aeronaves brasileiras de linhas aéreas concedidas (taxi aéreo está fora, por expressa disposição de lei) – e deverá ser um atentados terroristas, atos de guerra ou “eventos correlatos”. Os danos indenizáveis são: danos corporais, doenças, morte ou invalidez;
  • O valor máximo de indenização pagável é de um bilhão de dólares por evento (ou seja, rateie-se dentre as vítimas) – tal pagamento é efetuado pela União;
  • A lei define ato terrorista “qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas (hã?)” – atos de guerra como “qualquer guerra (hã?), invasão, atos inimigos estrangeiros, hostilidades com ou sem guerra declarada, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, lei marcial, poder militar ou usurpado ou tentativas para usurpação do poder.” – e eventos correlatos são “greves, tumultos, comoções civis, distúrbios trabalhistas, ato malicioso, ato de sabotagem, confisco, nacionalização, apreensão, sujeição, detenção, apropriação, sequestro ou qualquer apreensão ilegal ou exercício indevido de controle da aeronave ou da tripulação em voo por parte de qualquer pessoa ou pessoas a bordo da aeronave sem consentimento do explorador.” – Sim, embora seja comumente conhecido tal tema como “RC por ato terroristas”, a lei trata de “atos de guerra” outras causas, chamadas “eventos correlatos” também.
  • Notaram o texto da lei? “atos terroristas são atos com finalidades terroristas” – Genial!
  • Não haverá indenização para danos: danos morais, ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito e ao bem-estar (e ainda diz a lei: “dentre outros”!)
  • Além dessas, ainda existem excludentes bastante criativas (a ideia é que nunca haja tal reparação mesmo), tipo, pode haver excludente pós fixada. Isso mesmo! A lei é clara ao dizer que (acredite!): “Fica o Poder Executivo autorizado a fixar critérios de suspensão e cancelamento da assunção a que se refere esta Lei.” – até o Ministro da Defesa pode criar excludente pós-fixada, já que também consta na lei que cabe ao Ministro de Defesa determinar se um fato foi ou não teorista, guerra ou correlato.
  • Notaram o texto da lei de novo? Indeniza doenças, mas exclui danos à saúde! Como é possível? – Mistééério!…
  • Uma vez paga a indenização, a União pode cobrar regressivamente do autor do dano (precisava isso estar nessa lei? Já não está no 934 do CCB?)

Bem, é isso. Cuidado em seu próximo voo!


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