É um dogma do direito empresarial que a empresa regular goza das vantagens da falência.
“Hããã? Vantagem? Como assim?” – Sempre me pergunta um ou outro aluno, nessa hora.
Bem, por paradoxal que seja, existem vantagens em requerer falência, não é a toa que a lei prevê a “autofalência” (a requerida pelo próprio devedor); e não é a toa que, Roberto Kyosaki – Autor de ´Pai Rico, Pai Pobre´, requereu ele mesmo falência de uma de suas empresas.
Sem muito papo, vamos a ela (na verdade, existe mais de uma vantagem):
A maior vantagem está prevista no artigo 159 da lei de Falências. Lá está previsto que o falido fica livre das dívidas, e empresarialmente reabilitado, ainda que não pague um devedor sequer, após 5 (cinco) anos do fim do processo de falência; caso não tenha cometido nenhum crime falimentar (se cometeu, tal prazo é de dez anos);
Pode também estar livre de boa parte da dívida se pagar até metade dos credores quirografários (tenho um post aqui explicando quais credores são esses);
Como terceira e última vantagem, não da falência, mas de um instituto que está previsto na lei de falência, pode o empresário regular requerer “Recuperação Empresarial” (A Varig e uma das empresas de Eike Batista a requereram); que é uma forma de conseguir uma folga legal para que consiga pagar seus compromissos, se estiver em dificuldade financeira temporária.