“Precedente” é decisão judicial vinculante. Não é da nossa cultura jurídica, foi imposta a machado, posto que, nos países Common Law, grande parte dos julgamentos é via juri, o que traz uma legitimidade para o precedente já que, a rigor, teve participação direta do povo, assim, fica justificado que esse mesmo povo seja afetado pela decisão que dele emanou.
No nosso país a decisão judicial vem do Judiciário, Poder não-eleito… e ainda assim, algumas dessas decisões vinculam quem delas não participou: o povo. Algo realmente maluco…
Surgido no Brasil em 2005, quando entrou em vigor a reforma do Judiciário trazida pela EC 45/2004, veio com o nome de “Súmula Vinculante”. Agora, com o Novo CPC, consolidou-se a lista de precedentes, estão no artigo 927 do NCPC.
VANTAGENS:
- A leniência do legislativo (já que o legiferante não legisla, o judicante o faz)
- Agilidade no arcabouço legislativo (surge “regra nova” do dia para a noite)
- Possibilidade de geração de norma (futuros julgamentos serão, em tese, mais rápidos)
DESVANTAGENS:
- Invasão de poder (O Legislativo é usurpado pelo Judiciário)
- Ilegitimidade para a vinculação (Judiciário deve originalmente só julgar)
- Sujeição ao interesse próprio do Judiciário (até a “cara” do réu pode gerar precedente neste ou em outro sentido).