‘Direito’ demais também é ilícito! (O abuso de direito)

Pode parecer paradoxo, mas exercer demais um direito também é ilícito. Um direito é lícito até o momento em que pode ser exercido sem causar efeitos colaterais nas pessoas em volta. É exatamente isso o que o Código Civil traz no seu artigo :

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Foi essa, efetivamente, uma das poucas novidades do CCB’2002.

Assim, o  abuso de direito nasce de uma conduta lícita, mas praticada excessivamente.

Imagine a cena:

Uma “patricinha” tem o espelho retrovisor externo do seu carro arranhado por outro , no trânsito. Ela sai do carro, e liga para a perícia e fica esperando a chegada da viatura. Isso é correto? Sim.

Mas imagine que isso acontece na avenida central da cidade ( no caso de Manaus, imagine que foi na Avenida Djalma Batista), e que, por causa da patricinha, forma-se um congestionamento de quatro quilômetros de raio.

Voltamos a perguntar: A conduta dela é lícita? Foi, no início. Mas quando o benefício de um começa a ameaçar o direito de outras pessoas, a conduta mesmo inicialmente lícita torna-se ilícita.

Consequência? Gerará reparação de dano a quem prove ter tido prejuízo decorrente de tal exercício abusivo de direito.

uau

5 thoughts on “‘Direito’ demais também é ilícito! (O abuso de direito)

  1. Pera ai! o que ta gerando o congestinamento? o abuso de direito da patricinha ou a demora da perícia?

    1. Os dois. Mas ainda que a perícia chegasse em hipotéticos 15 minutos e tal espera transtornasse o tráfego, não é lícito exigir dos demais transeuntes tolerar o transtorno pelo proveito de UMA pessoa, a do caso em tela.

  2. No caso das greves, tanto dos Correios como dos bancários, que geram inúmeros prejuízos para aqueles que dependem dos seus serviços caracterizariam abuso de direito?
    Aquele que comete ato ilícito, tem o dever de reparar o dano causado. Como neste caso existe relação de consumo, e o CDC dispõe a possibilidade do ônus da inversão das provas, se eu alegar os fatos narrados sobre os prejuízos de ordem patrimonial e moral, são os Correios e os Bancos que deveram provar que não houve tal prejuizo?

  3. Professor, neste caso, concordo mas ao mesmo tempo tenho minhas considerações, pois no caso, a responsável pela infraestrutura da cidade(que por exemplo, nos oferece péssimas vias, não havendo possibilidade de parar, para uma emergência, ou um caso deste, sem atrapalhar o fluxo) e a demora da Perícia(que também é uma deficiência), não estão de alguma forma restringindo o direito da “patricinha”? Não poderiam eles serem coatores do prejuízo causado?

  4. Complementando o último comentário.., vejo este artigo como aplicável, nos casos em que as pessoas agem com dolo, se aproveitando de situações mínimas para “faturarem uma boa grana”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *