O Contador responde pelo QUE? a QUEM? COMO?

As responsabilidades do contador estão sintetizadas no parágrafo único do artigo 1.177 do Código Civil ; as explicarei sinteticamente:

– Perante seu contratante – Erros de contabilização podem gerar cobranças de toda ordem ao preponente (preponente, segundo o Código Civil), é aquele para quem o contador (chamado preposto) atua. As perdas e danos que devam ser arcadas pelo profissional estão no artigo 402 do Código: “O que a vítima perdeu e o que deixou de lucrar”, ou seja, pagará o débito existente, multas e consectários decorrentes de eventual atuação, despesas com defesa administrativa e judicial e, se a empresa para de funcionar momentaneamente pelo estrago causado, será ele, o contador, que deverá indenizar o faturamento não auferido pela entidade.

– Perante terceiros – Pode haver um dano ao fisco, aos sócios (investidores / stakeholders); já que tais pessoas recebem, ou esperam receber algo, dependendo e conforme o resultado operacional da entidade (lucro, receita, patrimônio líquido, etc ). O Código civil é claro ao afirmar que, perante terceiros, duas são as hipóteses:

Se o contador incorreu em erro, ou seja, culpa (chamado neste caso, tecnicamente, de imperícia), o dano será pago unicamente pelo preponente (o que contratou o contador);

Mas se o contador agiu com dolo, ou seja, QUIS “manobrar” a contabilidade, gerando vantagem indevida para alguém ou para si próprio, responderão duas pessoas: o preponente e o contador, isso mesmo: o contador tem responsabilidade autônoma, com o próprio bolso, perante pessoas externas que sofram prejuízo decorrentes de sua atuação, respondendo também quem o contratou, a lei fala em “responsabilidade solidária”, significando que a vítima do arranjo poderá escolher de quem tirará patrimônio para se indenizar: do contador ou da entidade.

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A propósito, contador (cujo dia é 22 de setembro) é uma espécie de profissional do gênero “contabilista”, cujo dia é 25 de abril.

Author: Marco Evangelista

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