“Sucumbir” significa perder, ser vencido. “Honorário de sucumbência” é um valor a ser pago pela parte vencida, em um processo. É fixado pelo juiz, no teto de vinte ou quinze porcento – e para causas com valor pequena ou inestimável, por arbitramento. É devido honários de sucumbência também para cobranças extrajudiciais operada por advogado, pelo menos segundo o Código Civil.
Por lei, é devida ao advogado da parte contrária, não à parte.
Então nasce a questão: “Honorários de sucumbência” (ou sucumbenciais) significam o que?
Bem, CINCO respostas, pelo menos, existem:
1 – Na ideia pura do instituto, seria uma espécie de “espólio de guera”, seria uma indenização paga pelo perdedor diretamente à parte contrária para que esta se ressarça do que gastou com o processo – Ocorre que, por lei, os honorários de sucumbência não pertencem à parte contrária, mas ao advogado da parte contrária; o que gera a segunda resposta;
2 – Seria a remuneração do advogado ex-adverso – Ok, é assi que está na lei. Mas e se esse advogado já recebeu sua remuneração do seu contratante (honorários contratuais) – ele ficaria então com uma dupla remuneração? – Honorários contratuais e sucumbenciais? – Sim! É isso mesmo, ao menos quanto à lei. Lembro bem, quando eu advogava, de ouvir de um cliente inconformado; “-Quer dizer que eu vou pagar o senhor, não tenhogarantia de vitória, e se eu ganhar o senhor ainda leva dois pagamentos?” ; “-Sim, é isso mesmo.”
3 – Há quem sustente que os honorários sucumbenciais só deveriam ser do advogado adversário nos casos em que este nada houvesse cobrado a título de honorários contratuais, como em situação em que o seu cliente é pobre ou como nos casos de Juizados Especiais, Justiça do Trabalho sem advocacia de sindicato ou Mandado de \segurança. Nesses casos é que a verba sucumbencial seria destinada ao advogado, sob pena de haver um duplo ganho deste profissional, na causa. Por plausível que seja essa tese, não é assim que está constante na lei brasileira;
4 – Uma outra tese sugere que, nos casos em que haja honorários contratuais e sucumbenciais, o valor daquele, os contratuais, deveria ser bem menor para o cliente. Pode ser uma tese plausível, mas a lei é omissa quanto a este dogma;
5 – Por último, existe a qualificação dos honorários de sucumbência como sendo uma penalidade àquele que perdeu, para que só maneje a máquina estatal quando e se realmente lhe houver razão, e não quando apenas “ache” que lhe assiata razão.