Aprendemos que “condição” é um evento futuro e incerto que gera o inicio ou fim da eficácia dos negócios (ou atos) jurídicos;
Aprendemos também que uma condição pode ser suspensiva, quando o implemento da mesma faz nascer a eficácia. Exemplo: José jogou na loteria, se acertar as dezenas, receberá o prêmio; e a condição é resolutiva quando o implemento da condição faz cessar a eficácia. Exemplo: Carlos promete ao filho que lhe pagará mesada mensal de mil reais se o filho nunca tirar notas menores que nove no colégio;
A possibilidade de malícia (a doença):
- Pode ser que o filho de Carlos cole em todas as provas e, por isso, nunca tire notas abaixo de nove, o que resultará em recebimento da mesada sempre e e sempre; – Ou seja, recebeu maliciosamente a mesada.
- Pode ser que José receba o prêmio da loteria, tendo viciado a roleta do sorteio das dezenas.
O artigo 129 – (a cura)
Diz tal artigo:
“Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.”
Ou seja:
- Se o filho de Carlos tirou notas altas colando, e Carlos tiver como provar isso, pode parar de pagar a mesada prometida, pois a condição resolutiva foi obstada com malícia, ou seja, não seguiu a ordem natural das coisas;
- Se José fraudou a roleta da Caixa Econômica para ganhar o prêmio, e a Caixa tiver com provar isso, não está obrigada a lhe entregar o prêmio;
Simples assim!
Detalhe: Pelo artigo 135 do CCB, o “artigo antipilantra (129 do CCB)” também pode ser aplicado em caso de termo suspensivo (inicial) ou resolutivo (final), também.
Muito bom. Simples e objetivo. Entendi tudo. Estava quebrando a cabeça para encontrar um exemplo.Valeu
Clara, concisa e objetiva a explicação.Valeu, muito bem colocado o comentário.
Gostei da explicação. Foi claríssima, parabéns!