Tá aqui o laço. Leia antes de decidir! Sempre que eu me refiro a esse documento, previsto pelo artigo 1.725 do Código Civil, surge a dúvida de como poderá ser tal contrato. Ora, desde 2006 está no meu livro “Direito Civil sem estresse!” o modelo de um.
O mostro hoje, aqui no blog.
A importância de tal contrato é acabar com a instabilidade se “há ou não união estável aqui” e se resguardarem os bens anteriores à relação, como será o regime de bens durante e quem fica com o que quando terminar (porque VAI terminar, nem que seja com a morte).
Antes de ler, saiba que desde ano passado já temos Resolução do CNJ regulando o registro de casais não-casados, e tenho outros posts sobre união estável AQUI e AQUI no blog.
Segue o modelo:
“Por meio do presente CONTRATO DE CONVIVÊNCIA, João da Silva (qualif.), doravante denominado Convivente-Varão; e Maria de Oliveira (qualif.), denominada Convivente-Virago, ambos residentes e domiciliados na Rua Urucará, 666 – Cachoeirinha, Manaus – AM, movidos pelo profundo amor que os une, ajustam entre si o que segue:
1 – Convivente-Varão é solteiro, é pai de 2 (dois) filhos menores impúberes, a saber: Francisco da Silva, nascido em 2/2/1999, e Luiz da Silva, nascido em 5/9/2002. Ambos manauenses. A mãe dos menores chama-se Josefa Joiselina.
1.1 – Anteriormente à convivência, o Convivente-Varão possui um automóvel marca Volkswagen, modelo Gol-GTI, ano 1996.
2 – A Convivente-Virago é divorciada, desde 6 de julho de 2000; é mãe da menor impúbere Maria Joaquina, nascida em 10 de julho de 1999.
2.1 – A Convivente-Virago é proprietária de uma fazenda localizada na Rodovia AM-10, km 108, com o nome de “Folha Azul”, conforme matrícula número 8887777 do Cartório de Rio Preto da Eva-AM.
3 – O termo inicial da convivência é fixado em primeiro de janeiro de 2008, para todos os efeitos jurídicos.
4 – Os conviventes dividirão igualmente as despesas com a manutenção do lar comum. Em havendo superveniência de mudança de remuneração em quaisquer dos conviventes, o outro convivente arcará, proporcionalmente, com as referidas despesas.
5 – O patrimônio dos conviventes, bem como seus rendimentos individuais, não se comunicarão para fins de partilha ou administração.
6 – A aquisição de bens móveis de valores inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pertencerá ao convivente que custeá-lo em maior parte; e continuarão a pertencer a este em caso de dissolução da convivência. Bens móveis superiores a esse valor passarão a pertencer a ambos os coniventes, independentemente de quem os custeou, e serão partilhados em caso de dissolução da relação, exceto se os conviventes entenderem o contrário, quando da ocasião do distrato.
7 – Os bens móveis adquiridos por qualquer dos conviventes serão partilhados, em caso de dissolução de convivência, ou se tornarão condomínios, se assim entenderem as partes.
8 – O presente contrato tem prazo indeterminado de duração e pode ser alterado a qualquer momento, se os conviventes anuírem, em comum.
9 – As partes elegem o foro da Comarca de Manaus para julgar questões atinentes a esse contrato. Em discussões atinentes a patrimônio, podem as partes submeter a questão ao Juízo Arbitral, se assim entenderem quando do surgimento do conflito.
E, por estarem justos e contratados, lavram o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, que assinam perante testemunhas para que gere seus efeitos.
Local, data e assinam as partes e duas testemunhas.”
Os cartórios já possuem modelos prontos, meio diferentes deste que propus, mas tratando sobre os mesmos direitos, e lembro que os conviventes são livres para adicionarem ao contrato cláusulas que bem entendam, não ferindo lei e terceiros.
Felicidades!