“Fidelidade” do casamento x “lealdade” da união estável. E agora?

Um detalhe aparentemente insignificante pode gerar discussão infindável quanto à monogamia.

O artigo 1.566 do CCB institui a fidelidade como deveres de ambos os cônjuges. O artigo 1.724 do mesmo código institui a lealdade entre os companheiros. Ou seja, a monogamia exigível no casamento corresponde ao dever de verdade exigível na união estável.

Isso significa que os companheiros (que eu prefiro chamar de conviventes) podem, pela letra da lei, ter várias companheiras, assim cada uma delas saiba e não se oponha. Uma vez que a lei estabelece regime de comunhão parcial de bens na união estável, e um companheiro pode ter várias companheiras dentro da lei (desde que  elas saibam disso), então a partilha de bens terá não apenas dois sujeitos, mas vários e… tudo na lei!

Antes que se diga que a vontade da lei foi a mesma, mudando apenas a palavra, saibamos que quando a lei quis dizer “fidelidade”, o fez assim mesmo. Pela lógica, caso equiparem a união estável ao casamento, se faz necessário tomar a opção política: ou se permite o casamento plural (para igualar à possibilidade da união estável), ou se muda a lei para instituir fidelidade à união estável.

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Author: Marco Evangelista

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