É uma criação doutrinária, mas que já existe reflexo na jurisprudência.
Trata-se do dano causado pela frustração de uma legítima expectativa. Não ocorrência de algo que, se tivesse ocorrido, poderia (leia bem: poderia!) ter gerado um resultado positivo para a vítima (lhe teria satisfeito um interesse).
Imagine o caso: Você pede a um amigo seu que vá até a lotérica e ingresse um jogo de mega-sena, que você elaborou. Você entrega o dinheiro ao seu amigo, que se compromete a realizar o jogo junto à lotérica. Imagine que seu amigo desvia caminho e se esquece de realizar o jogo. Houve dano a você pelo esquecimento o seu amigo? Em caso positivo, tente explicar: O que garante que o jogo por você composto seria vencedor? O que leva a crer que você acertaria as dezenas mesmo se seu amigo tivesse ingressado, corretamente, o jogo?
Neste caso, alguém frustrou um compromisso que, mesmo se houvesse cumprido, ainda assim poderia resultar em “benefício zero” ao sua suposta vítima. Não é prejuízo emergente por faltar a certeza do dano. Não é lucro cessante, pois não se sabe, também, o que poderia ter concorrido no futuro. Tais situações são enquadradas em um novo tipo de dano, chamado “perda de uma chance”, ou seja, o dano sofrido pelas vítimas não é o resultado frustrado, mas sim a perda da expectativa a frustração de esperar, legitimamente um resultado. O resultado é improvável, mas a expectativa é certa, e esta foi retirada, por culpa do infrator.
Um exemplo, que já foi jurisprudenciado, é o do advogado que perde o prazo do ingresso de alguma peça jurídica na causa do cliente, como segue:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DE ADVOGADO, QUE SERIA RESPONSÁVEL PELA REVELIA E INTERPOSIÇÃO INTEPESTIVA DE APELAÇÃO. PROVA QUE SÓ PERMITE COCLUIR PELA CULPA DO PROFISSIONAL NA ÚLTIMA HIPÓTESE. PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE, PORÉM, DA SERIEDADE E VIABILIDADE DA CHANCE PERDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PRESENTES NA ESPÉCIE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO APENAS PARA CONDENAÇÃO DO PROFISSIONAL AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PAGOS PELOS AUTORES E PREPARO DO RECURSO INTEMPESTIVO. APELO EM PARTE PROVIDO. (TJRS, apelação Cível nº 70005635750, 6ª Câmara Cível, Rel. Dês. Carlos Alberto álvaro de Oliveira, j. em 17/11/2003).É algo realmente polêmico, que nos convida a uma reflexão mais apurada.