Era pergunta frequente quando eu advogava, e hoje a pergunta ainda me persegue nas salas de aula: “Aquelas placas nos estacionamentos de que não se responsabilizam por danos vale mesmo?”.
Se você quer a resposta rápida: não vale, pronto. Mas, se você quer saber o motivo, é melhor continuar a ler.
Siga @_Evangelista
O estabelecimento toma o dever de guarda do bem depositado (no caso, o carro estacionado) quando ofereça tal facilidade para a obtenção de clientela.
Basta fazer o teste: experimente parar o caro em um estabelecimento comercial/de serviço e ir fazer algo em outro lugar. Logo alguém do estabelecimento vai lhe explicar que “o estacionamento é para clientes da loja”. Ou seja: Há nexo entre o oferecimento do estacionamento e o produto/serviço ali oferecido.
Já que para ter o cliente em seu estabelecimento, o proprietário assume o ônus de guardar o veículo do freguês para que este consuma seu produto/serviço, temos um típico contrato de depósito. E em tal contrato o depositário assume a guarda do bem obrigando-se a restituí-lo tal qual o receeu, se responsabilizando pelo mesmo.
Assim, deve o dono do estabelecimento reparar qualquer dano que tenha ocorrido em seu estacionamento; se tiver a sorte do consumidor ter seguro, arcará somente com a franquia do mesmo; e o próprio seguro, se arcar com o dano, terá direito de regresso (art. 934 do CCB) em face do estabelecimento que oferece o estacionamento.
Embora não haja norma específica direta quanto a tal responsabilidade, a jurisprudência assim entende, e se lastreia nos seguintes diapositivos
Do Código de Defesa do Consumidor:
Artigo 14: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos“.
Artigo 29: “para fins deste Capítulo (Das práticas comerciais) e do seguinte (Da proteção contratual), equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas” – ou seja, não precisa haver necessariamente o contrato escrito, apólice, muito menos pagamento direto e isolado para usar o estaciomento.
Do Código Civil:
Artigo 627: “ Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”
Artigo 629: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.”
Por último, a Súmula 130 do STJ acalmou, nos Tribunais, a discussão: “Empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
Ah sim, e a plaquinha? Ué, e você queria o que, querido blogexpectador? Que o estabelecimento propagasse “Nos responsabilizamos por seu veículo”??? – É óbvio que quanto menos responsabilidade o estabelecimento (ou qualquer pessoa) puder assumir, melhor. A placa, portanto (no mais das vezes, pois pode ter havido, sim, mera ignorância do estabelecimento sobre os artigos acima), é uma tentativa (e acredite, funciona na maior parte das vezes!) de dissuadir eventual vítima a requerer reparação de dano eventualmente ocorrido.
Professor, preciso do seu e-mail,
o senhor poderia me escrever ?
Grato.
Atenciosamente.
Jorge Abilio.
Oi Jorge Abílio! Logo acima no blog tem, no menu, a opção “sobre mim?”. Lá você encontra todos os meus meios de contato. Um abraço, man!
A empresa pode se responsabilizar tambem no caso se furto de objetos do interior do veiculo estacionado?
Ela não “pode”… ela É responsável pelos danos do e nos bens lá depositados. O que houver dentro do veículo nada mais são do que acessórios (na ótica jurídica) do veículo e, como tal, terão a mesma sorte do bem principal; a reparação é conglogante (abrande todos os danos ali ocorridos). Masss… o ônus de provar que o “algo estava dentro do carro” é da vítima! (Art. 333 do CPC). Sim, até a inversão do ônus da prova eventual do CDC encontra limites na boa-fé.
Nunca vou esquecer da jaca que cair em cima do carro….. Rsrs Exemplo de um colega, seu ex aluno.
Ontem teve um evento no elegance e hoje o jornal publicou que 2 carros foram arrombados, o responsável pelo estabelecimento pediu/mandou que as vitimas e os policiais de retirassem do local afirmando que havia ocorrido no local!
Ano passado tive a péssima idéia de visitar o bazar que acontece todos os anos no referido local. Estacionei e passei nada mais que 10min lá dentro pois não achei interessante, pra minha surpresa quando cheguei em casa a noite meu esposo observou que faltavam alguns parafusos do aro do meu carro.
Chego a conclusão que isso ocorre corriqueiramente, porque será hein?
Falta de atenção? Vista grossa? Medo? Ou cumplicidade?
Também já fui vítima de dano em estacionamento. Pq tudo continua a ocorrer? Pelo seguinte motivo: sabemos que o judiciário é lento, trabalhoso, estressante e etc. Então, preferimos engolir calado o sapo do que fazer valer o que está na lei. Eu digo em sala: A lei diz que o direito é seu, daí a você ter tempo e disposição pra tornar isso realidade é oooooooutra coisa..
Professor, conforme a Súmula 130 do STJ : “Empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
E quanto a ROUBO??? A situação permanece a mesma?
Sim. Pois a responsabilidade do estabelecimento é OBJETIVA, ou seja, basta se provar Conduta, dano e nexo; não se discute culpa.
Ótimo artigo pra estudar pra prova sobre responsabilidade civil hehe
Professor no caso de um cliente estiver com um computador ou qualquer outro objeto de valor que chame atenção não se pode alegar que o cliente se expôs de maneira demasiada? Existe algum artigo na lei que preveja isso?
Sim. No próprio CDC:
Art. 14. (…)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
(…)
II – a CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR ou de terceiro.
(Mas é o dono do estacionamento que terá o ônus de provar a má-fé ou descuido gritante da vítima.)
Puxa professo agora o sr. respondeu uma duvida que estava mais uma vez tratando com uma 2º colega minha!!!Obrigado!!!(y) Muito boa a parte”Nos responsabilizamos pelos objetos” kkkkkkkkkkkkkkkk
Valeu, um abrç!
Boa tarde.
Aqui é Foz do Iguaçu é a única cidade que, através de lei municipal, é proibido colocar essa plaquinha nos estacionamentos dos supermercados.
Boa tarde.
Aqui em Foz do Iguaçu – PR é a única cidade que, através de lei municipal, é proibido colocar essa plaquinha nos estacionamentos dos supermercados.
Parabéns a Foz do Iguaçu, vou usar isso como bom exemplo nas minhas palestras aqui em Manaus.