A EXISTÊNCIA dos negócios jurídicos

Algo praticado por ser humano, conforme o direito, das duas uma: ou é um ato, ou é um negócio (o conceito de cada um pode ser lido aqui). Por sorte, o Código Civil de 2002 igualou as regras do ato e negócio; bem poderia, no estágio atual do direito civil, ter um instituto apenas que unificasse as ideias de ato e negócio, posto que, quando explicamos em sala, temos que ficar fazendo o “switch” ato/negócio, ato negócio, enfim, um saco.

Mas, continuando, a questão é: O que faz com que EXISTA um negócio jurídico (ou escrever apenas “negócio”, o meu querido leitor fará o switch ´ato/negócio´, ok?)

Bem, para a doutrina moderna, dizemos que existe um negócio quando se encontram presentes quatro elementos: Sujeito, Objeto, Declaração e Forma.

Sujeito, também chamado de agente, é QUEM pratica o negócio, será sempre uma pessoa, seja natural (física) ou jurídica;

Objeto é aquilo sobre o que recai o negócio, podendo ser uma conduta (dar, fazer, não fazer algo) ou uma coisa;

Declaração é a manifestação de vontade do sujeito, seu comportamento anímico em direção a uma finalidade;

Forma é o meio pelo qual ocorre a declaração. Para alguns doutrinadores clássicos, é dispensável se falar em ´forma´, pois esta seria analisada não quanto à questão de existência, mas validade do negócio (um dia escrevo sobre isso); mas o texto do Código Civil de 2002 nos parece deixar claro que forma está na existência mesmo.

Isso portando são os elementos de existência. Mas o fato de um negócio existir não significa que já está apto a obrigar aos participantes, muito menos que já pode ser exigido ou cumprido – isso é questão de validade e eficácia dos negócios, que eu tratarei em post futuro aqui no blog.

O “big bang”, no direito civil, chama-se “Plano de Existência” dos negócios (ou atos) jurídicos.

 

 

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