Ué, onde está o perigo do 104? Bem… é que, sozinho, ele indica DOIS planos dos negócios jurídicos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
(a primeira palavra de cada inciso não se refere à validade, mas à existência!)
À primeira lida, parece que o artigo se refere à validade. Não é verdade!
A “validade” é o requisito presente em cada inciso a partir da segunda palavra de cada período! Sério! Assim, o 104 precisa ser lido:
A EXISTÊNCIA do negócio jurídico requer:I – AGENTE…
II – OBJETO…
III – FORMA…E, no mesmo artigo, a outra informação se faz presente: A VALIDADE do negócio jurídico requer:
I – agente CAPAZ;
II – objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL;
III – forma PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI.
Ou seja, a capacidade, licitude, possibilidade, determinabilidade, prescrição de forma não é questão de existência, mas sim de validade.
Sim, é verdade que tal entendimento não é unânime, mas é dominante.
Excelente explicação professor
Excelente didática professor!
Muito bom