Limites da propriedade

No Código Civil e na Constituição descobrimos que o direito à propriedade não é ilimitado. Se divide em limites físicos e jurídicos.

O limite físico do bem móvel é seu próprio corpo; Quanto aos bens imóveis, os limites horizontais sãos os expressos no registro de imóveis. O limite superior é até onde for útil ao proprietário, o limite inferior igualmente é até onde lhe for útil, mas não mais lhe pertencerá se o subsolo contiver jazidas, sítios arqueológicos ou alguma outra limitação em lei especial.

Quanto aos limites jurídicos, esses atendem pelo nome de “Função social da propriedade”, que significa deveres de atuação (cuidar do bem), de abstenção (não causar dano a outrem usando seu bem para isso) e de colaboração (não destoar sua propriedade das demais que lhe circundam).

Enfim, o dogma de que o proprietário tem “direito de dispor” do bem, definitivamente, não é absoluto.

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