Tipos de famílias

Ao contrário do que alguns possam pensar, não existe um único tipo de família, ao menos para o direito. Podemos classificar as espécies de famílias da seguinte forma:

A família clássica, nascida do casamento, é chamada de “Família Matrimonial”.

A família decorrente da convivência de pessoas que tem comunhão de vida sem casamento, e não casam porque não podem (às vezes até querem), por haver algum impedimento (um deles é casado, por exemplo), é chamada de “Família Concubinária”, por nascer a partir de um concubinato.

Caso haja comunhão de vida sem casamento, e não se casam porque não querem, embora possam casar, haverá a “Família Convivencial”,  decorrente da união estável.

A família onde os filhos são criados só pelo pai ou só pela mãe forma a “Família Monoparental”; a família onde inexiste pai e mãe (os filhos resolvem morar longe, e alugam um apartamento para eles), forma a “Família Anaparental”.

Família Pluriparental, também chamada de Família Mosaico, é formada pela separação da famílias anteriores que formam outros grupos familiares. Assim, imagine que um casal, ambos com “kits” (filhos de uniões anteriores) convolam nova união, tendo novos filhos, surge a situação, quanto aos filhos de “os meus, os seus e os nossos”: todos serão tratados igualmente como filhos, os filhos tratarão aos dois como pais, embora haja ao menos três famílias geradoras daquela nova família.

Família Eudemonista – A família eudemonista é aquela onde “ninguém é de ninguém e todo mundo é de todo mundo”, mais ou menos como naquele filme “Hair”, em que os hippies viviam em comunidade

Família Homoafetiva é a iniciada por duas pessoas, de mesmo sexo.

Família Paralela é a que existe simultaneamente a uma família matrimonial ou de união estável. Assim, imagine que o Sr. XYZ seja casado com Maria e com esta tenha uma família, mas por ter relacionamento extraconjugal tem filhos com uma amante, passando a visitar e até a conviver com essa sua nova família.

Tive oportunidade de, enquanto advogava, presenciar casos onde a esposa ignorava que seu esposo tivesse outra família, as vezes de anos inclusive; eu sempre pensava: “Ou ela é muito desligada ou ele é muito esperto!” = O fato é que internamente, na família paralela, tem a mesma, quando não maior, relação de afeto familiar que existe na família “principal” ou “oficial”, e não pode ser ignorada pelo direito.

Família Unipessoal – Por estranho que possa parecer, se refere à pessoa que “vive sozinha”; por opção ou circunstância não tem companhia de outros em sua vida privada; é reconhecido para fins civis a uma família, como podendo gozar de proteção ao bem de família, por exemplo. É a dicção da Súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”



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