Se eu tivesse só vinte segundos para dizer algo sobre essa lei, diria:
1 – Essa lei tem mais utilidade extra-penal do que criminal.
2 – Uma vez que, exceto para réus primários, só “dá cadeia” crimes puníveis com mais de oito anos de prisão, não há que se iludir: Lei de Crimes Informáticos não gera prisão.
3 – Essa lei criou um tipo penal (com diversos núcleos) e modificou outros dois do Código Penal.
4 – No que toca o novo tipo (invasão de dispositivo informático), para que haja a subsunção do fato à norma, é preciso que o acesso não autorizado a informação seja obtida com ultrapassagem de mecanismo de segurança, sendo que a lei não disse qual mecanismo seria esse. Há dolo específico: “obter, adulterar ou destruir dados”.
5 – Tratou ainda essa lei sobre interrupção de serviços públicos por meios telemáticos e falsificação de cartão de crédito e débito.