Independente e acima do que conste na convenção, regimento ou regulamento interno seu condomínio, determina o Código Civil que:
- Garagem só pode ser vendida ou alugada a estranhos ao condomínio se a convenção interna permitir e, ainda assim, só se nenhum condômino quiser;
- Teto do condomínio é de todos os condôminos, exceto se a norma interna especificar a quem pertence, e só a este caberá a manutenção do teto, neste caso;
- Condômino pode usar livremente sua unidade e as áreas comuns; não pode alterar a finalidade de uso de sua unidade;
- Só condômino quite pode votar em assembleia;
- Condômino não pode, com obra, comprometer a segurança do o prédio, nem alterar a fachada;
- As multas são: a) Até dois por cento em caso de atraso no pagamento do condomínio; b) até cinco vezes o valor do condomínio mensal, por descumprimento de deveres condominiais; c)até cinco vezes o valor condominial, para o caso de descumprimento reiterado dos deveres condominiais; d) até dez vezes o valor do do condomínio mensal, se for antissocial.]
- Caso algum condômino prove que não usa uma parte comum, pode desvencilhar-se do pagamento de sua manutenção;
- Obras úteis ao condomínio precisam de aprovação de mais da metade dos condôminos, as de embelezamento, de dois terços;
- Obras de conserto e manutenção não dependem de votação alguma, e podem ser feitas por qualquer condômino, que cobrará a cota-parte na obra dos demais;
- Construção de novo andar ou prédio no condomínio, ou obras novas em área comum dependem de consentimento unânime dos condôminos;
- Novo adquirente de unidade condominial pode ser cobrado por qualquer dívida anterior da mesma;
- Obrigatoriamente o condomínio deve estar segurado contra incêndio e destruição;
- Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
- Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
- Síndico não precisa ser condômino, será sempre eleito, com mandato máximo de dois anos, podendo haver reeleições. Pode ser destituído por voto da maioria absoluta dos condôminos;
- Precisa haver ao menos uma assembleia ao ano;
- Não é obrigatório haver Conselho Fiscal, se houver, deverá ser formado por três pessoas, a lei não exige que sejam condôminas.
No seu condomínio, tais regras são seguidas?