Uma pessoa apenas pode ser uma SOCIEDADE? Pode!
Em vários posts afirmo que não se pode procurar lógica dos fatos, no direito.
O conceito clássico de sociedade é união de pessoas que empreendem esforço e recursos partilhando o resultado. É isso que nos diz o artigo 981 do Código Civil.
Mas, excepcionalmente, existem duas situações onde apenas UMA pessoa pode ser uma sociedade. São as “sociedades unipessoais”
A primeira situação é acidental e transitória. Ocorre quando, por algum motivo, um dos sócios (onde há dois, por exemplo) se torna incapaz, morre ou se torna ausente. Tecnicamente, seria impossível haver sociedade com apenas uma pessoa; mas, para preservar a estabilidade econômica, a lei permite que haja a sociedade (com uma pessoa!) por ainda 180 dias ( Art. 1.033, IV do Código Civil);
O segundo caso é a EIRELI (arts. 980-A do Código Civil, trazido pela Lei 12.441 de 2011), Empresa Individual de Reponsabilidade Limitada.
Aqui, um empresário individual é tratado sob égide das normas da Sociedade Limitada. Com um capital mínimo de 100 salários mínimos, o empresário pode se tornar ou se adequar aqui. Em caso de malogro no negócio, o que terá a perder é o patrimônio aportado ao negócio.