Elementos da Responsabilidade Civil (I) – CONDUTA

Hoje trato do primeiro dos elementos da Responsabilidade Civil, a conduta.

Conduta é um comportamento (do latim conductere = conduzir).

Ainda não se pacificou na doutrina se somente seres humanos possuem condutas ou pessoas jurídicas também a possuem; para alguns somente seres humanos podem ter conduta.
A conduta pode ser positiva ou negativa. E cada uma dessas ainda pode ser própria ou imprópria.

•    Conduta comissiva própria – É praticar qualquer ato que cause dano a outrem. É a ofensa física ou moral, em qualquer forma imaginável.
•    Conduta comissiva imprópria – É a prática abusiva de uma conduta lícita. Está prevista no artigo 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. “ – Já tratamos sobre isso aqui no blog, neste post.
•    Conduta omissiva própria – É não agir quando, com segurança, se poderia agir para evitar um dano alheio. A omissão de socorro é o exemplo clássico.
•    Conduta omissiva imprópria – Também chamada de conduta “comissiva por omissão é omitir—se alguém em situação onde a lei determina, especificamente que ela deveria agir. Assim, o garante, o guia turístico, o guarda-vidas, o assistente de um incapaz, quando não cumprem o que legalmente deveriam cumprir, estão em omissão imprópria e, para fins de graduação de culpa ou grau de reprimenda civil, terão suas condutas equiparadas às condutas comissivas.

Alegada e provada a conduta, se fará necessário ainda a alegação e prova de outros elementos para que haja, em tese, uma reparação civil: O dano, o nexo e, em alguns casos, a culpa.
Escreverei sobre tais outros elementos futuramente.

Obs.:Tenho muito carinho pelo assunto Responsabilidade Civil, pois foi o primeiro tema que ensinei como professor universitário, no longínquo ano de 2004, quando iniciava minha vida discente, na UEA.

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