“Uma mentirinha não faz mal a ninguém”. Ouvíamos isso em um desenho do Zé Colmeia há uns 30 anos. O fato é que isso existe no direito.
Todas as vezes que um fornecedor realça artificialmente uma qualidade de seu produto ou serviço, não tendo vantagem indevida com a coisa transacionada, temos o caso do “dolus bonus”.
Domingo passado estive na casa dos meus pais e vi uma caixa de panetone, quando abrimos… o panetone era muito pequenininho em relação à caixa!
Não havia dolo, posto que na caixa constava o exato peso líquido do panetone! Mas o fato é que, olhando a caixa, o consumidor é ‘iludido’ no supermercado, pois pensa que está comprando um panetone grande quando na verdade é só um ‘gitinho’, um micro-panetone.
Até tirei a foto do panetone junto à caixa.
Isso, em direito do consumidor, se chama “dolus bonus”.
Podemos encontrar o “dolus bonus” nas fotos de alimentos no shopping, aqueles pratos retroiluminados os tornam mais convidativos e suculentos, quando comparamos o prato recebido com o que está no letreiro, já é tarde e já que estamos com fome mesmo; nem reclamamos.
Assim, “dolus bônus” é uma técnica de realce do produto ou serviço utilizada pelo fornecedor, que embora não necessariamente verdadeiro, não chega a ser um ilícito (não está no rol de propagandas proibidas); exemplo: “Nosso sabão é o que lava mais branco!”, ou algo parecido.
Como expliquei no meu livro “Direito do Consumidor – Aprenda de uma vez!”, o “dolus bonus” é chamado, no meio publicitário, de “puffing“.
Enfim, tais mentirinhas são permitidas, ou ao menos toleradas, pelo direito. 🙂