Até a Emenda Constitucional (EC) 66, havia uma situação de monstruosidade jurídica.
Era possível haver “dissolução de sociedade conjugal” sem haver fim do casamento. Era o que se chamava de “Separação Judicial” (arts. 1.572 a 1.578 do Código Civil). Nesta leseira jurídica (eu já a chamava assim desde a primeira edição do meu livro ‘Direito Civil sem estresse!’, de 2006), o casal via finalizado os deveres de fidelidade, coabitação e regime de bens… mas continuavam casados; isso mesmo! Havia o fim dos deveres conjugais, mas não podiam casar novamente. 😮
É que a lei antiga, arraigada em preceitos do Direito Canônico, tentava ao extremo impedir o fim do casamento.
A EC 66 simplificou as coisas: Casamento só acaba com a morte ou com o divórcio. Ou se está casado “plenamente”, ou não.
Ocorre que a Emenda não revogou expressamente o instituto da Separação e, há quem diga, nem tacitamente.
Fica a pergunta: Se o casal quiser, hoje, se separar judicialmente, pode?
Temos duas correntes:
Para a primeira, não há mais que se falar em separação judicial, simples assim.
Para a segunda, esta continua a existir, mas de forma facultativa.
Inclino-me à segunda corrente; pois, uma vez que, em situação de separação judicial, existe a possibilidade de retorno ao estado de casados por simples petição, pode a separação ser utilizada naquelas situações onde o casal que “dar um tempo”; ambos não têm certeza se querem ou não continuar o casamento, então podem, via separação judicial (é a minha opinião!), colocar o matrimônio ‘na geladeira’; assim, tudo o que for adquirido durante tal intervalo não se submete ao regime de bens do “suspenso” casamento. Se o casal decidir divorciar, tornam definitiva a ruptura parcial do período; se resolverem que “foi apenas mais uma briga”, uma petiçãozinha (art. 1.577 do CCB) de meia página resolve tudo, e o casamento continua vigendo, como se nunca tivesse havido a tempestade.