O transporte pago é chamado de oneroso. Nesse transporte há responsabilidade objetiva, ou seja, em caso de dano ao passageiro e/ou à coisa transportada, o transportador indenizará tendo ou não havido culpa sua na ocorrência (salvo caso de força maior). O transporte gratuito é aquele onde não há contraprestação por parte do passageiro ou remetente (ou destinatário, no tranporte ‘a cobrar’). É o transporte realizado “de favor”.
Do Código Civil: “Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.”
A principal característica do transporte gratuito é que, em caso de dano, só haverá responsabilidade do transportador em caso de dolo deste, ou seja: em havendo acidente, problema do passageiro e/ou do dono da coisa! Dia o artigo 392 do CCB:
” Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.”Modernamente, o STJ aumentou a responsabilidade do transportador gratuito, afirmando em sua Súmula 145 que este indenizará não somente por dolo, mas também em caso de ‘culpa grave’, entendido como tal o erro grosseiro no transporte.
Detalhe: Só é considerado gratuito o transporte desinteressado, ou seja, o feito puramente por vontade de ajudar. A “carona” dada pelo corretor de imóveis para visitar uma de suas ofertas, ainda que não paga a este, não é considerada onerosa, pois foi realizada no interesse de eventual negócio futuro. O parágrafo único do 736 do CCB é claro: “Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.”
O transporte pago é chamado de oneroso. Nesse transporte há responsabilidade objetiva, ou seja, em caso de dano ao passageiro e/ou à coisa transportada, o transportador indenizará tendo ou não havido culpa sua na ocorrência (salvo caso de força maior). em CASO FORTUITO ele deve indenizar?
Boa pergunta!
Na teoria, NÃO, pois a lei é clara ao só excluir a força maior;
OCORRE que não existe lei determinando o que é força maior e caso foirtuito, havendo doutrina pra todo lado e jurisprudência idem.
Assim, pela absoluta impossibilidade de diferenciação jurídica pacífica quanto ao que seja força maior ou caso fortuito, significa que:
Na prática, NÃO pois, assim como a interpretação dada à CLT (que só se refere a “força maior” também), qualquer evento da natureza incontrolável pelo homem é enquadrado como caso fortuito ou força maior, nos julgados.