Tópicos rápidos (mas essenciais!) sobre divórcio

Hoje temos TRÊS modalidades  (bem, são duas, mas uma delas se divide em mais duas) de divórcio:

– Extrajudicial – Realizado em cartório de tabelionato. Será sempre consensual, não pode haver filho incapaz ou menor (se o filho for menor e emancipado, ok). A lei determina que haja participação de advogado. É pago, seja o valor mínimo (por volta de R$ 300,00) ou, se já contiver a partilha de bens, um valor maior, dependendo do valor dos bens partilhados; depois que se lavrar a escritura, se averba esta nos cartórios onde estava registrado o casamento. Só então os cônjuges se tornam ex-cônjuges;

– Judicial consensual – Realizado perante o juiz com emissão de opinião do Promotor de Justiça (não decide, mas opina). Acaba até saindo mais barato! Caso haja filhos incapazes envolvidos (por idade ou questão mental), precisará ser judicial ainda que sendo consensual. Detalhe: se não houver filhos menores ou incapazes, continua sendo opção se divorciar perante o juiz;

– Judicial Litigioso – cabível quando não há acordo quanto a guarda de filhos, visita ou pensão; Se um dos cônjuges estiver desaparecido (ou se escondendo), se faz citação por edital e, após o prazo da espera edital (30 a 90 dias), o juiz concede o divórcio à revelia do desaparecido/escondido. Por lei, pode-se discutir culpa, o cônjuge culpado perde o nome do outro (exceto se houver grave prejuízo econômico ou para sua identificação ou a de seus filhos), e se precisar de alimentos, só receberá se nenhum parente seu o puder prestar e ainda assim em patamar mínimo, só para sua sobrevivência, nada além.

Lembro que:

  • No caso de divórcio judicial, a presença física das partes é indispensável, não há como se enviar “procurador” (precisa haver o advogado E a parte)
  • Não existe tempo mínimo de casamento para se divorciar no Brasil desde 2010 (pode ser até no mesmo dia!).
  • Se o casal se arrepender depois da averbação da escritura ou da sentença do juiz, não há como voltar atrás: terão que casar novamente.

 

Sobre separação judicial (ainda existe ou não?) tenho ESSE POST; e

Sobre anulação de casamento, tenho ESSE POST AQUI.

Amanhã escreverei sobre o que cabe ao ex-cônjuge no que toca ao patrimônio do casal e na herança.

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